Instrução Criminal não é regida por prazos fatais e improrrogáveis firma Humberto Martins

Instrução Criminal não é regida por prazos fatais e improrrogáveis firma Humberto Martins

O Ministro Humberto Martins, em regime de plantão no STJ, deliberou que não ficando patente a ilegalidade flagrante a direito de liberdade, deve-se reservar ao órgão judiciário, de origem, a análise mais aprofundada da avaliação de que ocorre ofensa ao princípio da dignidade humana a prisão cautelar prolongada, mormente quando a demora considerada na realização do julgamento possa ser atribuída à defesa que interpôs incidentes processuais que importaram no elastério do feito processual.

O Habeas Corpus foi interposto ao STF com pedido de liminar contra o Tribunal do Estado de Mato Grosso, onde o Paciente teve a prisão cautelar decretada desde o ano de 2017, por incursão nas condutas de associação para o crime, homicídio triplamente qualificado, receptação e corrupção de menores.  Embora Y. F.C. A tenha ingressado com o writ no Tribunal daquele Estado, foi mantida a prisão cautelar, como garantia da ordem pública. 

O Paciente sustentou excesso de prazo na formação da culpa, porém, o Ministro considerou que não restou evidenciada a flagrante ilegalidade, mesmo com o Paciente preso desde 2017, firmando que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características da fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais”

Na origem, os autos coletaram informações de que o Paciente, acusado na ação penal, havia formulado sucessivos pedidos de adiamento de julgamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, inclusive, em desaforamento que, por sua vez, já havia sido pautado, com adiamento em que não se configurou a indolência judiciária, pois houve sucessivos incidentes processuais que influíram no elastério processual. O recurso ordinário em Habeas Corpus ao STJ  se dá por expressa previsão legal descrita no artigo 105, II, alínea a da Constituição Federal. 

RHC nº 167366 MT 2022

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