Instituição de ensino é condenada a indenizar aluna por cancelamento de curso

Instituição de ensino é condenada a indenizar aluna por cancelamento de curso

A Segunda Turma Recursal do Amazonas confirmou a condenação do Instituto Brasileiro de Ensino do Norte (Iben) por danos morais e materiais, após o cancelamento do curso por falta de alunos suficientes para fechar a turma. A decisão, relatada pela Juíza Luciana da Eira Nasser, determinou a devolução integral dos valores pagos e uma indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Na ação, a aluna ingressou com um pedido de danos morais e materiais após a instituição cancelar os cursos de especialização para o qual estava matriculada, alegando falta de alunos suficientes para formar uma turma. A aluna argumentou que a instituição se negou a devolver os valores pagos, mesmo sem a prestação do serviço contratado.

Em sua defesa, o Instituto Brasileiro de Ensino do Norte alegou cumprimento integral do contrato, que previa cancelamento por falta de quórum. O Iben narrou que ofereceu soluções que não foram aceitas pela aluna e sustentou inexistência de dano moral. 

Na decisão da Turma Recursal, a magistrada Luciana da Eira Nasser destacou a violação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva aos prestadores de serviço por danos decorrentes de vícios de inadequação, quantidade e segurança, independentemente da prova de culpa.

A relatora destacou em seu voto que “o risco do negócio é do fornecedor” e que a retenção dos valores pagos pela aluna, sem a devida prestação do serviço, é indevida. A decisão também confirmou a condenação da instituição ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, além da devolução de R$ 1.750 reais desembolsados pela aluna. A sentença de primeira instância, proferida pelo Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, foi mantida integralmente pela Turma Recursal.

“Merece manutenção a respeitável sentença do juízo de piso, uma vez que, a parte Recorrida pagou a matrícula dos cursos de especialização em março/2020 e solicitou o cancelamento em 13.05.20, período em que não haviam se formado turmas dos referidos cursos, como admitiu o Recorrente, ao afirmar que as turmas somente foram formadas em julho/20, após, portanto, o pedido de cancelamento”, registrou o acórdão.

Processo n.º 0684188-17.2022.8.04.0001

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