Insanidade Mental realizada em Promotor de Justiça do Amazonas tem exame declarado nulo

Insanidade Mental realizada em Promotor de Justiça do Amazonas tem exame declarado nulo

A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis acolheu o agravo subscrito pelo Procurador de Justiça Nicolau Libório dos Santos Filho, do Ministério Público do Amazonas, e determinou a nulidade de laudo de exame de insanidade mental realizado no Promotor de Justiça Roberto Nogueira. O Promotor responde a ação penal pelos crimes de desacato e abuso de autoridade. A defesa de Nogueira havia levantado a tese de que, por ocasião dos fatos que ensejaram a denúncia, o acusado não estava sob o pleno domínio de suas emoções e reações. 

A Procuradoria de Justiça adotou o entendimento de que a elaboração do laudo de insanidade mental dentro da fórmula evidenciada nos autos consistia em violação ao artigo 159 do Código de Processo Penal. A matéria já havia sido alvo de debate no processo, vindo o Ministério Público a impugnar a regularidade na confecção do laudo que atestou a insanidade temporária do acusado. 

O incidente de insanidade mental havia sido instaurado no curso do processo penal para averiguação de dúvida quanto à imputabilidade do réu quando da prática dos atos apurados, até porque essa circunstância fora mencionada pela defesa do réu. Ocorre que a perícia foi realizada por profissional estranho aos quadros da Política Técnica, o que não foi do aceite do Ministério Público. 

O laudo havia demonstrado a higidez mental do Promotor, mas também firmou que à época dos fatos o mesmo não tinha a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. O agravo do Ministério Público se ateve contra decisão dos autos onde “se inacolheu o pleito de nulidade do Laudo de Insanidade Mental realizado no denunciado Roberto Nogueira”.

A relatora, ao acolher o agravo interno concluiu o acerto dos fundamentos do recurso e deliberou que “compete ao perito oficial, pertencente dos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a realização de perícias, entre as quais se acha incluído o laudo de insanidade mental. Havendo sido a propalada perícia realizada por profissional não pertencente a estrutura da Polícia Técnico Científica do Estado do Amazonas, ineludível se reconhecer  a sua nulidade, por violação à legislação de regência”.

Processo nº 0004982-06.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

PROCESSO: 0004982-06.2022.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CRIMINAL Agravante: Ministério Público do Estado do Amazonas Procurador: Nicolau Libório dos Santos Filho Agravado: Roberto Nogueira. EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. ARTIGO 243 DO RITJAM E ARTIGO 39, DA LEI Nº 8.038/90. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO  DISPOSTO NO ARTIGO 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI DELEGADA ESTADUAL Nº 87/2007. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. Segundo a dicção do artigo 243, do Regimento Interno deste Sodalício, “a parte que se considerar agravada por decisão do relator e especialmente nos casos previstos no Código de Processo Penal, artigo 557 parágrafo único e , §3º, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confi rmada ou alterada, mediante processo verbal, independentemente de revisão e inscrição na pauta.” 2. No mesmo sentido, o artigo 39, da Lei nº 8.038/90, assevera que “Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.” 3. Não há falar-se em inadmissibilidade da irresignação quando o ato judicial recorrido esteja impelido por conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste preclusão lógica ou temporal. A um, porque o laudo não fora objeto de homologação defi nitiva do Juízo. A dois, por tratar-se de nulidade absoluta, não estando sujeita à preclusão, eis que cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A três, porque ainda que relativa fosse a nulidade, poderia ser ela suscitada pelas partes até o momento do oferecimento das alegações finais, conforme preceitua o artigo 571, inciso VI, do Código de Processo Penal. 4. Na situação em voga, insurge-se o dominus litis contra a decisão desta relatoria, exarada às fl s. 434/435, nos autos do processo nº 0005613-81.2021.8.04.0000, que inacolheu o pleito de nulidade do Laudo de Insanidade Mental realizado no denunciado Roberto Nogueira. 5. Segundo o disposto no artigo 159, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 1º, inciso II, da Lei Delegada Estadual nº 87, de 18 de maio de 2007, compete ao perito ofi cial, pertencente dos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a realização de perícias, entre as quais se acha incluído o laudo de insanidade mental. 6. Havendo sido a propalada perícia realizada por profi ssional não pertencente a estrutura da Polícia Técnico-Científi ca do Estado do Amazonas, ineludível reconhecer-se a sua nulidade, por violação à legislação de regência. 7. Agravo Interno Criminal conhecido e provido.

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