Incêndio é crime cujo fogo penal é apagado se não houver prova sequer da fumaça

Incêndio é crime cujo fogo penal é apagado se não houver prova sequer da fumaça

Crimes que deixam vestígios somente podem ser demonstrados por prova testemunhal, com a dispensa do exame respectivo, em situações excepcionais, quando restar a impossibilidade da realização do laudo correspondente, firmou o Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, em voto que conduziu julgamento que absolveu a recorrente, acusada da prática de incêndio. Sarah Mendes havia sido condenada a 04 anos de reclusão por ter causado incêndio na residência, no bairro Tucumã, expondo a perigo a vida de sua convivente, do filho e da sobrinha, de 02 e 10 anos, respectivamente. O julgado firmou não haver a prova da materialidade do fato. 

Inicialmente a acusada foi alvo de ação penal, promovida pelo Ministério Público, culminando com a procedência da acusação ante o juízo de Novo Aripuanã, com a aplicação da pena privativa de liberdade. A ré interpôs recurso de apelação, julgado pelo Tribunal do Amazonas. 

O Ministério Público havia firmado ser improcedente o recurso, pois a casa atingida pelo incêndio havia ficado totalmente destruída, além do perigo que restou à incolumidade pública e às residências vizinhas, expondo-se a risco direito, iminente e concreto a vida e integridade física das pessoas que estavam dentro da casa e das proximidades.

No julgado, em exame do crime descrito no artigo 250 do Código Penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, firmou-se tratar de crime que deixa vestígios materiais e, em razão disso, ainda que a sua ocorrência seja demonstrada pelos relatos testemunhais ou fotografias acostadas aos autos, revela-se imprescindível a realização da perícia técnica para configurar a materialidade delitiva, conforme previsto no código de processo penal (Arts. 158 e 173). A ré foi absolvida por não haver prova da existência do fato. 

Processo nº 0000257-37.2018.8.04.6200

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000257-37.2018.8.04.6200. Apelante: Sarah Mendes. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158 E 173 DO CPP. FALTA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. O crime de incêndio deixa vestígios materiais e, em razão disso,
ainda que a sua ocorrência seja demonstrada pelos relatos testemunhais ou fotografias acostados aos autos, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para configurar a materialidade delituosa, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de
Processo Penal. 2. Sob esse aspecto, o posicionamento assente do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o exame pericial somente pode ser suprido pela prova testemunhal em situação excepcional, quando restar comprovada a impossibilidade de sua realização, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 3. Diante disso, a absolvição da recorrente é medida que se impõe, na forma do art. 386, II do Código de Processo penal. 4. Apelo provido

 

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