Imposição de quarentena para recontratação de temporários não vale entre instituições distintas

Imposição de quarentena para recontratação de temporários não vale entre instituições distintas

É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige  o transcurso de vinte e quatro meses, contados do término do contrato, para que a União proceda com a contratação de um professor em regime temporário. É a necessidade de se observar a quarentena para recontratação de servidores temporários. A regra pode exigir interpretação excepcional.  

A Justiça Federal do Amazonas, por meio de decisão da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, suspendeu o desligamento de um professor contratado temporariamente pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). A instituição justificou o afastamento sob o argumento de que o docente não havia cumprido o prazo de 24 meses entre o término de seu contrato anterior e a nova contratação, conforme exige o artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/1993.

A magistrada, ao conceder o mandado de segurança, destacou que a vedação prevista na lei não se aplica a casos de contratações em instituições distintas e para cargos diferentes, uma vez que a norma visa impedir a renovação sucessiva de contratos temporários na mesma instituição e no mesmo cargo, em prejuízo da realização de concursos públicos. No caso concreto, o professor havia exercido função temporária semelhante na Universidade Federal de Roraima (UFRR), e a contratação na UFAM não configuraria prorrogação do contrato anterior.

Decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já consolidaram o entendimento de que a regra de quarentena não impede a celebração de novo contrato temporário para cargo distinto em instituição diversa. A juíza enfatizou que o propósito da norma é evitar a perpetuação de vínculos precários em uma mesma entidade pública, preservando o caráter excepcional das contratações temporárias.

O processo será reexaminado pelo TRF1 em remessa necessária, conforme prevê a legislação. A decisão suspende, por ora, o desligamento do professor, garantindo-lhe o direito ao exercício de suas funções na UFAM. 

PROCESSO: 1028073-94.2023.4.01.3200

 

Leia mais

Execução vazia: cobrança judicial de dívida fiscal de baixo valor sem etapa administrativa é inviável

A Justiça do Amazonas aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual execuções fiscais de pequeno valor só podem prosseguir após...

Anulação que se impõe: crédito confuso e mais oneroso não reflete a vontade do consumidor

A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara, transparente e compreensível ao consumidor não traduz manifestação válida de vontade, sobretudo quando se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Quem mora sozinho em imóvel herdado pode ter de pagar aluguel aos demais herdeiros

A utilização exclusiva de imóvel integrante de herança indivisa por um dos herdeiros autoriza a fixação e cobrança de...

Queda com tomate: Justiça manda supermercado indenizar consumidor após constrangimento

A queda de consumidora dentro de supermercado, provocada por alimento deixado no chão, configura falha na prestação do serviço...

Execução vazia: cobrança judicial de dívida fiscal de baixo valor sem etapa administrativa é inviável

A Justiça do Amazonas aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual execuções fiscais de pequeno...

Anulação que se impõe: crédito confuso e mais oneroso não reflete a vontade do consumidor

A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara, transparente e compreensível ao consumidor não traduz manifestação válida...