Hospital deverá indenizar família após morte de técnica de enfermagem por covid-19

Hospital deverá indenizar família após morte de técnica de enfermagem por covid-19

Uma instituição de saúde de Anápolis foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 78 mil ao marido de uma técnica de enfermagem vítima de covid-19. No julgamento do recurso interposto pelo hospital, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entenderam haver o nexo causal presumido entre a doença e o trabalho por ela desenvolvido, caracterizando o acidente de trabalho. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, explicou na sessão que a empregada atuava no atendimento a pacientes acometidos pelo vírus SARS-CoV-2 na unidade de saúde.

O hospital recorreu ao tribunal após ser condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis ao pagamento de reparação por danos morais com o reconhecimento de que a morte da trabalhadora ocorreu em razão de doença adquirida no ambiente de trabalho. No recurso, a instituição disse ter fornecido os equipamentos de proteção individuais (EPIs) e cursos de educação continuada para prevenir a contaminação dos trabalhadores pelo vírus. Afirmou que, durante a pandemia, foi uma unidade de saúde referência em boas práticas e implementação de medidas que visavam a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho, com baixíssimos índices de contaminação de colaboradores.

Alegou que as provas testemunhais indicaram que a técnica mantinha vida social agitada em seu período de descanso, recebendo regularmente parentes e amigos no sítio da família, mesmo durante o auge da pandemia. Pediu a exclusão da condenação.

A relatora manteve a sentença por entender que a decisão observou o conjunto probatório produzido nos autos e a lei aplicável ao caso. Para Wanda Ramos, o fato de a trabalhadora ser profissional da saúde atuante em hospital, com contato com pacientes da ala de trauma e com profissionais da ala clínica (atendimento covid) durante a jornada de trabalho já estabeleceria o nexo causal por presunção legal.

A relatora explicou que a tese da instituição de que o contágio seria menor para os trabalhadores em sistema de compensação 12×36, em período noturno, que para os trabalhadores em “escala fixa”, não se sustentaria. “A falta de certeza da origem do contágio, como já dito, é irrelevante, haja vista que, como já mencionado, o nexo causal é estabelecido por disposição legal”, afirmou ao mencionar a Lei nº 14.128/2021 e decisões do STF, TST e TRT-18.

A desembargadora disse que o fato de as provas testemunhais indicarem que a  técnica de enfermagem tinha uma vida social ativa no período de pandemia são frágeis, posto que as testemunhas não presenciaram tais reuniões sociais. “Ademais, o nexo causal presumido, o fato de a de cujus ter atuado na ré como técnica em enfermagem atendendo pacientes acometidos de covid-19 tornam irrelevante a probabilidade de contaminação fora do trabalho”, concluiu a relatora.

Processo: 0010432-24.2022.5.18.0053

Com informações do TRT18

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