Gratificação devida a servidor não se vincula à dotação orçamentária, decide Justiça no Amazonas

Gratificação devida a servidor não se vincula à dotação orçamentária, decide Justiça no Amazonas

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmaram que a limitação orçamentária não autoriza a Administração a suspender ou postergar o pagamento de vantagens asseguradas em lei a servidor público, especialmente quando o direito já foi reconhecido pela própria autoridade administrativa.

O entendimento foi firmado em julgamento do Mandado de Segurança  de relatoria do desembargador Henrique Veiga Lima, que concedeu o direito a favor do impetrante, um militar da PMAM, reconhecendo a ilegalidade da omissão da Secretaria de Administração e Gestão (SEAD) e do Comando-Geral da PMAM no pagamento da gratificação de curso prevista na Lei Estadual n.º 3.725/2012.

Direito reconhecido e pagamento suspenso

O servidor comprovou ter concluído Curso de Especialização Lato Sensu em Segurança Pública, com todos os requisitos legais preenchidos, e obteve parecer favorável da Diretoria de Pessoal e da Assessoria Jurídica da Polícia Militar, bem como deferimento administrativo pelo Chefe do Estado-Maior. Apesar disso, a implementação da gratificação foi suspensa pela SEAD, sob o argumento de que dependeria da existência de prévia dotação orçamentária e do respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para o relator, a conduta é manifestamente ilegal, pois a gratificação encontra previsão legal expressa e o servidor preencheu todas as condições exigidas. Condicionar seu pagamento a ato discricionário de gestão orçamentária, segundo o desembargador, viola o direito líquido e certo assegurado pela norma estadual.

Fundamentos jurídicos e precedentes

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.878.849/TO e outros), segundo a qual as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de pretexto para negar direitos subjetivos legalmente garantidos a servidores públicos.

No mesmo sentido, mencionou precedente das próprias Câmaras Reunidas do TJAM (Remessa Necessária n.º 0779911-63.2022.8.04.0001), que reconheceu a impossibilidade de condicionar a gratificação por curso de especialização à existência de previsão orçamentária.

A tese fixada no julgamento:

“A Administração Pública não pode condicionar o pagamento de gratificação prevista em lei à existência de dotação orçamentária e respeito às leis orçamentárias, quando preenchidos os requisitos legais.”

Limitação dos efeitos financeiros

Embora tenha reconhecido o direito à gratificação no percentual de 25% sobre o soldo e a gratificação de tropa, o relator aplicou o disposto no art. 14, §4º, da Lei n.º 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, restringindo os efeitos financeiros da decisão à data da impetração do mandado de segurança, e não a períodos anteriores.

O TJAM reafirma a primazia do princípio da legalidade sobre as restrições orçamentárias e o entendimento de que a gestão fiscal não pode suprimir direitos subjetivos já reconhecidos e previstos em lei. A Corte reforça que o cumprimento das normas orçamentárias não exonera o Estado do dever de pagar vantagens de natureza legal, devendo eventuais ajustes de gasto ocorrer sem violação ao direito do servidor.

Processo n.º 0002961-15.2025.8.04.9001

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