‘Havendo falha na prestação do serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional’ dispôs a Juíza de Direito Jacinta Silva dos Santos, nos autos do processo nº 0000007-96.2017.8.04.2401, em que foi Requerente Graciete Silva dos Santos, contra o Banco Bradesco, sem que tenha que haver o prévio esgotamento das vias administrativas, como pretendeu o Réu em alegações preliminares, então afastadas pela decisão. A Ação objetivou a desconstituição de empréstimo que alegou não ter realizado, face a perda do cartão, com pedido de restituição de valores descontados em folha.
A decisão firma que a Constituição Federal erigiu em direito fundamental a proteção do consumidor, tal como disposto no artigo 5º, Inciso XXXII da CF. No entanto, no caso concreto, a decisão também observou que fora possível afastar a alegação de fraude, pois a comunicação de fato referente a furto de cartão não fora comunicada a instituição bancária.
Havendo furto do cartão, após empréstimo disponibilizado em contra corrente do consumidor, tem este o dever de zelar pela guarda do cartão e pelo sigilo da senha, fundamentou o decisum, pois o uso desse acesso é de natureza pessoal e intransferível, enfatizou o dispositivo judicial.
Por fim, finalizou a matéria julgada que “há ausência de responsabilidade da instituição financeira depositária da conta por saques efetuados pelo portador de cartão bancário, antes da comunicação do seu roubo, furto ou extravio. Esta circunstância deve ser efetuada em 10 dias após a perda ou furto”. A ação foi julgada improcedente.
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