Fraude realizada por funcionário de banco não pressupõe culpa da vítima

Fraude realizada por funcionário de banco não pressupõe culpa da vítima

Foto: Acervo TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar os valores totais que foram sacados indevidamente da conta poupança de uma correntista da instituição, além dos danos morais causados por essa fraude.

Segundo consta nos autos, a autora foi à agência do banco em Parnaíba, no Piauí, onde foi abordada por um funcionário que a ofereceu um investimento lucrativo, supostamente vinculado a fundo da própria instituição financeira. A cliente concordou com a proposta e entregou R$ 468 mil, em dinheiro, ao funcionário que se comprometeu a realizar todas as transações necessárias para concretizar o investimento.

Durante os quatro meses seguintes ao investimento, a correntista contou que recebeu os lucros da aplicação que correspondiam a R$ 20 mil por mês, porém esses repasses foram interrompidos, e ela procurou o gerente da agência, momento em que descobriu o golpe aplicado pelo funcionário, que estava afastado.

Dano moral 

Ao analisar a ação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que ficou comprovado que a correntista foi vítima de fraude, praticada por dois funcionários da CEF, que, a pretexto de estarem investindo o dinheiro, realizaram diversos saques indevidos na conta poupança da cliente, apropriando-se das quantias. De acordo com o magistrado, “o episódio em que o correntista/consumidor é abordado por um funcionário oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro, que se utiliza da condição de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários do correntista, não configura culpa concorrente da vítima no golpe aplicado quando não há o compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores”. Com isso, o relator concluiu que “a CEF deve ser compelida a restituir a totalidade de valores indevidamente sacados da conta poupança da autora”. Já em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que ele é presumível, “pois não há dúvida de que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a reparação integral a tanto correspondente”.

Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a instituição financeira a pagar à requerente a quantia integral indevidamente sacada de sua conta poupança.¿

Processo: 0005407-82.2016.4.01.4002

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

Policiais civis não devem exercer funções permanentes da Polícia Penal, decide TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que investigadores e escrivães da Polícia Civil não podem exercer, de forma permanente, funções próprias da...

Atividade potencialmente poluidora sem licença, por si só, configura crime ambiental, diz Justiça no Amazonas

Sentença afirma que não é necessária prova de dano efetivo ao meio ambiente para caracterizar delito previsto na Lei de Crimes Ambientais. O funcionamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fachin desmarca julgamento sobre atuação de Mendonça no caso Master

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, retirou da pauta da sessão plenária da próxima quarta-feira...

STF: Gilmar critica exposição de Gonet no caso Master por Mendonça

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou nesta quinta-feira (17) a exposição do nome do...

STF: Gilmar Mendes critica condução do caso Master por Fux na 2ª Turma

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), formalizou em ofício, nesta quinta-feira (17), questionamentos sobre a...

Mulher comprova relação familiar e registra filiação socioafetiva após morte do pai

A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, em Santa Catarina, reconheceu a filiação socioafetiva de...