Família de detento morto por overdose deve ser indenizada no DF

Família de detento morto por overdose deve ser indenizada no DF

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar por danos morais a esposa e dois filhos de detento que morreu por overdose de substância química, enquanto estava sob a guarda do Estado, em presídio do DF. O ente público deverá, ainda, pagar pensão mensal à viúva e aos filhos menores, até que completem 25 anos.

O homem morreu em dezembro de 2019, no Centro de Progressão Provisória (CPP), após o uso de cocaína. A família alega que ele não era usuário de entorpecentes e poderia ter sido influenciado ou coagido a consumir a substância. Ressaltam que, mesmo não tendo sido apurado se houve homicídio ou suicídio, isso é indiferente para atestar que a droga entrou no presídio por falha dos agentes públicos. Afirmam que o ex-detento sempre trabalhou para cuidar da família e que seus projetos foram frustrados pela omissão e negligência do Estado, que tinha o dever de proteger sua integridade no presídio.

Por sua vez, o DF afirma que a ingestão de drogas pelo detento não representa falha do Estado apta a atrair a responsabilidade por sua morte, vez que o sistema penitenciário do DF adota todas as medidas necessárias para impedir o ingresso de substâncias entorpecentes e reprimir seu uso no local. Acrescenta que o preso estava no CPP, destinado aqueles que progrediram de regime e, portanto, seria impossível impedir por completo o ingresso de substância ilegais, por meio de sua ingestão anterior por algum detento. Destaca que a morte foi fruto de conduta exclusiva da vítima.

De acordo com a Desembargadora relatora, a responsabilidade civil do Estado em razão de custódia de detento teve tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto na Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Sendo assim, o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos que estão sob sua custódia, ainda que não derivem direta e imediatamente da atuação de algum agente estatal.

“A conduta omissiva do Estado, suficiente para lhe imputar a responsabilidade indenizatória pelo evento danoso, decorre do dever de custódia, que inclui a obrigação de fiscalizar para que substâncias ilícitas não adentrem no estabelecimento prisional, bem como fiscalizar e impedir o seu uso pelos custodiados”, explicou a magistrada. A julgadora avalia que, se o DF tivesse cumprido o dever legal de resguardar a integridade física do detento, a morte por overdose não teria ocorrido.

Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil para cada um dos autores. A pensão mensal (danos materiais) foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo e deve perdurar até os 25 anos dos filhos. No caso da viúva, até os 73,1 anos, expectativa de vida da vítima, se vivo fosse.

Processo: 0700818-50.2021.8.07.0018

Com informações do TJDFT

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