Decisão da Justiça no Amazonas reafirma o princípio de que o extravio de assento registral — o lançamento formal do registro de um imóvel no livro do cartório — não elimina o direito de propriedade nem impede a reconstituição da matrícula, desde que comprovada a legitimidade do título original.
A decisão, proferida pela Vara Única da Comarca de Humaitá, julgou procedente ação de restauração de registro ajuizada por herdeiros de uma proprietária falecida, que tiveram o inventário suspenso após o cartório informar que a matrícula do imóvel, lavrada anos atrás, havia desaparecido dos livros e sido substituída por outro registro.
Com base no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o juiz determinou a restauração da matrícula reconhecendo que a inexistência de sobreposição com outro imóvel e a presença de documentos originais — como o título definitivo expedido pela Prefeitura e cópia do registro antigo — bastam para autorizar o restabelecimento do assento.
Segundo a sentença, o procedimento não cria novo direito, mas apenas reconstitui a publicidade do registro e devolve sua eficácia jurídica, “assegurando a continuidade dominial e a fé pública que caracteriza o sistema registral imobiliário”.
O magistrado ainda determinou que a restauração fosse feita sem cobrança de taxas cartoriais, por se tratar de erro oriundo do serviço registral, e autorizou que o novo número de matrícula seja atribuído apenas se necessário para evitar conflito com outro registro ativo.
A decisão reafirma que, mesmo diante de falhas cartorárias, o direito material de propriedade permanece íntegro, podendo o titular ou seus sucessores promover a restauração judicial do assento, a fim de garantir a segurança jurídica e a regularização dominial.
Processo 0606604-92.2024.8.04.4400
