Eventual descumprimento da tese do ANPP deve ser questionado por habeas corpus, fixa STF

Eventual descumprimento da tese do ANPP deve ser questionado por habeas corpus, fixa STF

Eventual descumprimento da decisão do STF que pacificou o entendimento de que é cabível, inclusive de forma retroativa e em processos em curso, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ser ofertado pelo Ministério Público, deve ser impugnado por meio de habeas corpus — e não por reclamação constitucional.

Assim definiu o Ministro André Mendonça, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 77.377/AM, proposta contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na decisão, o Ministro André Mendonça destacou que a reclamação constitucional não é cabível para questionar o descumprimento de precedentes firmados em habeas corpus, salvo quando presentes as hipóteses estritas do art. 102, I, “l”, e § 3º do art. 103-A da Constituição Federal — o que não se verificou no caso.

A controvérsia teve origem num caso de um condenado pelo crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Após a interposição de apelação pela Defensoria Pública da União, foi requerida a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise da viabilidade do ANPP, com fundamento no entendimento firmado no HC 185.913/DF.

A defesa sustentou que o pedido foi indevidamente apreciado apenas após o julgamento da apelação, durante os embargos de declaração, o que configuraria preterição de direito e violação à decisão do STF.

O relator reiterou que o próprio julgamento do HC 185.913 deixou expresso que, em caso de descumprimento da tese ali fixada, o instrumento adequado é o habeas corpus, cabível perante o juízo competente e com possibilidade de recurso às instâncias superiores.

Além disso, o relator reconheceu que o TRF1 não descumpriu o paradigma firmado pelo Supremo, uma vez que determinou o sobrestamento do feito por 90 dias para viabilizar as tratativas do ANPP, conforme manifestação do próprio Ministério Público Federal.

O pedido da defesa para que, em caso de não celebração do acordo, fosse anulada a condenação e reexaminada a apelação, foi considerado incompatível com os limites da decisão paradigmática, que apenas assegura o direito à análise fundamentada do MP quanto ao cabimento do acordo.

Diante disso, a reclamação foi julgada improcedente, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. A decisão foi proferida em 9 de julho de 2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de julho de 2025.

Rcl 77377/Amazonas

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