Eventual descumprimento da decisão do STF que pacificou o entendimento de que é cabível, inclusive de forma retroativa e em processos em curso, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ser ofertado pelo Ministério Público, deve ser impugnado por meio de habeas corpus — e não por reclamação constitucional.
Assim definiu o Ministro André Mendonça, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 77.377/AM, proposta contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Na decisão, o Ministro André Mendonça destacou que a reclamação constitucional não é cabível para questionar o descumprimento de precedentes firmados em habeas corpus, salvo quando presentes as hipóteses estritas do art. 102, I, “l”, e § 3º do art. 103-A da Constituição Federal — o que não se verificou no caso.
A controvérsia teve origem num caso de um condenado pelo crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Após a interposição de apelação pela Defensoria Pública da União, foi requerida a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise da viabilidade do ANPP, com fundamento no entendimento firmado no HC 185.913/DF.
A defesa sustentou que o pedido foi indevidamente apreciado apenas após o julgamento da apelação, durante os embargos de declaração, o que configuraria preterição de direito e violação à decisão do STF.
O relator reiterou que o próprio julgamento do HC 185.913 deixou expresso que, em caso de descumprimento da tese ali fixada, o instrumento adequado é o habeas corpus, cabível perante o juízo competente e com possibilidade de recurso às instâncias superiores.
Além disso, o relator reconheceu que o TRF1 não descumpriu o paradigma firmado pelo Supremo, uma vez que determinou o sobrestamento do feito por 90 dias para viabilizar as tratativas do ANPP, conforme manifestação do próprio Ministério Público Federal.
O pedido da defesa para que, em caso de não celebração do acordo, fosse anulada a condenação e reexaminada a apelação, foi considerado incompatível com os limites da decisão paradigmática, que apenas assegura o direito à análise fundamentada do MP quanto ao cabimento do acordo.
Diante disso, a reclamação foi julgada improcedente, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. A decisão foi proferida em 9 de julho de 2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de julho de 2025.
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