Eventual aposentadoria por invalidez não vincula recebimento de seguro contratado, decide TJAM

Eventual aposentadoria por invalidez não vincula recebimento de seguro contratado, decide TJAM

Nos autos do processo nº 0625715-77.2018.8.04.0001, Anderson Clementino da Silva pleiteou e obteve indenização de contrato de seguro contra Generali Brasil Seguros S.A, do qual era segurado, ao fundamento de que fora aposentado por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A tese fora a de que a apólice dava ao Requerente o direito ao seguro na hipótese de invalidez permanente, acolhida ante a 19ª Vara Cível de Manaus. A Seguradora apelou fundamentando que o fato gerador para a invalidez teria ocorrido em momento anterior à adesão ao contrato de seguro.. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

No julgamento, o TJAM concluiu que houve patente nulidade na fase de instrução probatório, pois, para a causa, seria imprescindível a realização de prova pericial técnica privada para atestar a natureza, o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. 

O Tribunal trouxe à baila ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não dá ao segurado o direito automático de receber indenização do seguro contratado com empresa privada”.

Reconheceu-se em segundo grau que a Recorrente teria sido impedido de produzir provas em instrução, haja vista o indeferimento em primeiro grau de pedido de realização desse material probatório, confirmando-se a imprescindibilidade de prova pericial técnica privada para atestar a natureza, o grau de incapacidade e o correto enquadramento da cobertura contratada. 

Leia o acórdão

 

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