Estupro independe de intenção de prazer sexual e absorve constrangimento ilegal, reafirma STJ

Estupro independe de intenção de prazer sexual e absorve constrangimento ilegal, reafirma STJ

A configuração do crime de estupro não exige a demonstração de finalidade de satisfação da lascívia do agente.

Basta o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, para a prática de ato de natureza sexual. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial e reafirmou a amplitude da tutela penal da dignidade sexual.

No caso concreto, três réus foram denunciados por imobilizar um adolescente, retirar suas vestes e praticar atos invasivos em seu corpo, enquanto um deles registrava a cena em vídeo, posteriormente divulgada a terceiros. A defesa buscava, entre outros pontos, afastar a tipificação como estupro, sustentando ausência de intenção sexual — argumento que foi rejeitado pela Corte.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal destacou que o crime de constrangimento ilegal possui natureza subsidiária e não subsiste quando a conduta se amolda a tipo penal mais grave. No contexto examinado, a violência empregada não se destinava apenas a restringir a liberdade da vítima, mas a compelir a prática de ato libidinoso, o que atrai a incidência do artigo 213 do Código Penal.

Um dos pontos centrais do julgamento foi a delimitação do elemento subjetivo do delito. A Sexta Turma afastou a necessidade de comprovação de desejo sexual ou prazer por parte do agente, ressaltando que o dolo do estupro consiste na vontade consciente de constranger alguém à prática de ato libidinoso. A interpretação meramente etimológica do termo “libidinoso”, segundo o colegiado, é insuficiente diante de seu caráter normativo, que deve ser aferido à luz de valores sociais e jurídicos.

Nesse sentido, o acórdão enfatiza que atos de cunho sexual praticados com violência — ainda que motivados por humilhação, vingança ou exposição — mantêm sua natureza jurídica de estupro, por violarem a dignidade sexual da vítima. A ausência de finalidade de prazer não descaracteriza o delito, sob pena de esvaziar a proteção penal em situações em que a sexualidade é utilizada como instrumento de dominação e aviltamento.

A decisão também afastou alegações de nulidade por suposta omissão no julgamento de embargos de declaração e distinguiu o caso da tese firmada no Tema 1.121 do STJ, que trata do estupro de vulnerável e da importunação sexual. Para o colegiado, os contextos normativos são distintos e não se aplicam ao caso concreto.

Em linguagem direta ao cidadão, o recado do Tribunal é claro: não importa se o agressor buscava prazer ou apenas humilhar — se há violência e ato sexual imposto, o crime é estupro.

REsp 2087070 / PR

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