Estupro com ato diverso da relação sexual exige prova da violência física, fixa TJSP

Estupro com ato diverso da relação sexual exige prova da violência física, fixa TJSP

Para que se caracterize o crime de estupro é necessário que a vítima seja constrangida a ter conjunção carnal ou ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão neste mês de maio, para reclassificar, por maioria, o crime de estupro para importunação sexual.

No caso concreto, o réu teria assediado um menor de idade que fazia estágio na empresa em que ele trabalhava. Ele teria mordido o pescoço da vítima e tentou forçar um beijo. O menor procurou orientação no seu local de trabalho e acionou o Conselho Tutelar.

O réu foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de uma indenização de pouco mais de R$ 6 mil à vítima.

No recurso, o réu alegou nulidade por ilicitude de provas, citando não ter existido laudo pericial sobre mensagens que ele teria enviado ao adolescente por meio de redes sociais.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Diniz Fernando, rejeitou a alegação preliminar de nulidade já que o próprio réu já havia admitido que tinha enviado as mensagens, mas também afirmou que tudo não passava de uma “brincadeira”.

O relator também votou contra o pedido de reclassificação do crime para importunação sexual. O desembargador Alberto Anderson Filho abriu divergência.

Segundo ele, nos autos não ficou demonstrado o uso de violência ou grave ameaça, de modo que o crime deveria ser constatado como importunação sexual. A maioria do colegiado acompanhou a divergência.

Com informações Conjur

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