Estado não pode enriquecer onerando o servidor do Amazonas, diz decisão sobre licença prêmio

Estado não pode enriquecer onerando o servidor do Amazonas, diz decisão sobre licença prêmio

A argumentação do Estado de que a conversão de licença prêmio em pecúnia seria indevida ao militar, na inatividade, por força de Medida Provisória do Executivo Federal não subsistiu em julgamento de recurso realizado pelo Tribunal do Amazonas. Em primeira instância, o pedido de conversão em pecúnia foi deferido ao Militar Hilacy de Jesus, porém, a Procuradoria, Órgão que representa o Executivo, recorreu, pedindo a reforma da decisão. O recurso foi negado pelo Relator, Desembargador Flávio Pascarelli. 

Segundo o julgado, não se pode entender como inviável a conversão da licença prêmio não usufruída na ativa pelo Militar em pecúnia. Após passar para a inatividade sem que tenha, na ativa , usufruído do direito ao descanso, após o decurso do período aquisitivo, do afastamento do trabalho, poderá o militar transformar esse direito em pecúnia, firmou o julgado. 

O Estado, no recurso, firmou que a Medida Provisória nº 2.215/01, alterou o art. 24 do decreto-lei nº  m667/69, vedando que aos servidores militares dos Estados sejam concedidas vantagens superiores as concedidas aos militares Federais. O militar, em contra razões, firmou pela manutenção da sentença combatida. 

A ação do Militar, demonstrando o direito, fora instruída com certidão da Policia Militar do Estado, na qual se atestava ter cumprido os quinquênios exigidos para adquirir a licença, que não fora usufruída. Não permitir esse direito, o da conversão em pecúnia, seria vedar que o direito ao descanso, então viabilizado, mas não exercitado, pudesse ser apropriado, indevidamente pelo Estado, em detrimento do servidor, o que não seria justo e tampouco legal. 

Não é dado ao Estado enriquecer ilicitamente, mormente às custas do servidor, se concluindo, assim, que eram válidas as licenças especiais bem como a sua conversão em pecúnia, negando provimento ao recurso interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas. 

Processo nº  0672100-49.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0672100-49.2019.8.04.0001
APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS APELADO: HILACY DE JESUS REDIG ARDAYA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇAESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CERTIDÃO FORNECIDA PELAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PROVA INCONTESTE DODIREITO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I – É firme a orientação jurisprudencial tanto no STJ comonesta Corte no sentido de ser possível a conversão empecúnia de licenças-especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar coma devida contraprestação; II O Supremo Tribunal Federal é pacífico no posicionamento que admite a conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza
remuneratória em indenização pecuniária, p o r a q u e l e s q u e n ã o m a i s p o d e md e l a s usufruir; III Apelação conhecida e desprovida.

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