Estado do Amazonas não pode negativar possíveis devedores se houver outros meios de cobrança

Estado do Amazonas não pode negativar possíveis devedores se houver outros meios de cobrança

A cobrança de créditos dos quais o titular seja o Estado não pode ser realizada por meios coercitivos. Nesse contexto, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera confirmou liminar em Mandado de Segurança impetrado por Sildomar Souza e determinou que o nome do impetrante fosse retirado da restrição que foi conferida pela Sefaz junto ao sistema administração financeira integrada.

O impetrante somente tomou conhecimento da restrição quando, ao firmar contrato de aluguel com o CETAM/locatário e por ocasião de receber os pagamentos mensais, que deveriam se concretizar via Sefaz ao locador/autor com a comunicação do crédito pelo devedor/Cetam, foi informado da não possibilidade desse pagamento porque seu nome estaria negativado no sistema de administração financeira por dívida contraída com a AFEAM – Agência de Fomento do Amazonas. 

O Sistema Administração Financeira Integrada – Sistema AFI, é o que visa o controle das contas públicas e concentra dados sobre receitas e despesas estaduais, além de informações sobre fornecedores, credores, devedores, habilitados ou não a contratar com o Estado, e assim o autor/impetrante foi negativado. 

O acórdão, ao conceder a segurança postulada registrou que se constitua em abuso de poder por parte da administração a criação de sanções administrativas que sirvam como meio de coerção para o pagamento de débitos. Concluiu-se que haveria direito líquido e certo do impetrante em se ver desvinculado de sua regularidade fiscal perante o Sistema da Sefaz. 

Para o julgado, existem meios legalmente previstos que asseguram ao Poder Publico a cobrança de seus créditos, tal como a execução fiscal, não pode o Estado se utilizar de coerção contra as empresas, como forma de impor o pagamento de débitos. 

Processo nº 4006202-05.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4006202-05.2021.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Sildomar de Souza. Relator: Des. Cezar Luiz Bandiera MANDADO DE SEGURANÇA.DESVINCULAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.MÉTODO COERCITIVO DE COBRANÇA PELO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO.1.As Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF preveem configurar abuso de poder por parte da administração a criação de sanções administrativas que sirvam como meio de coerção para o pagamento de débitos;2.SEGURANÇA CONCEDIDO

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