O Estado do Amazonas foi condenado em ação de fornecimento de medicamento a paciente em estado grave. A decisão 5ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Estado fornecesse medicamento para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. Não conformado, interpôs recurso de apelação com distribuição dos autos de nº 0660267-34.2019 na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, aduzindo que a competência para o processo e julgamento do feito seria da Justiça Federal, pois, quem deveria fornecer o medicamento à pessoa de Edson Vicente da Silva seria da União, indicando que a legitimidade passiva para o feito seria da União Federal e não do ente local. No entanto, a Segunda Câmara Cível, com relatoria de Yedo Simões de Oliveira, rememorou que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros e Municípios, e ambos podem ser acionados face o princípio da solidariedade concorrente no setor da saúde pública.
Nos procedimentos de judicialização da saúde pública, seja de natureza individual ou coletiva, há orientação no sentido de que o Poder Judiciário adote decisões sobre assistência à saúde de acordo com as competências de cada ente federativo, com o fim de equilibrar a destinação do orçamento público na área da saúde.
Na causa, o Estado do Amazonas se manifestou contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Esbril Pirfenidona 267 mg, para tratamento de enfermidade em questão de cunho grave.
Mas o acórdão relembrou que “a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que, sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda, não sendo necessária o deslocamento da competência para a Justiça Federal”.
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