Erro material em cálculo de pena autoriza reforma de sentença penal condenatória no TJAM

Erro material em cálculo de pena autoriza reforma de sentença penal condenatória no TJAM

Condenado ante a Vara Especializada em Crimes de Trânsito pela prática de conduta descrita no artigo 303 do CTB, Lúcio Carvalho de Oliveira recorreu da sentença por entender que houve erro de cálculo em face da aplicação de pena privativa de liberdade logo em sua primeira fase de fixação, com apelo destinado ao Tribunal de Justiça onde se pediu a reforma da decisão judicial. O crime tem pena máxima privativa de liberdade de 02 anos, cuidando-se de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O magistrado de piso intensificou a pena, segundo o Acórdão, logo na apreciação de circunstâncias judiciais, ao reconhecer três vetores negativos que foram responsáveis pelo aumento da pena base, que, pelo relator Jorge Manoel Lopes Lins, foi considerado excessivo e desproporcional, redimensionando-as em 03 (três) meses para cada circunstância judicial, com total de 09 meses, diminuindo a pena base para 1 (um) ano e 3 (três meses), não olvidando que a pena mínima para o delito seria de apenas 06 (meses) de detenção. A decisão se encontra nos autos do processo 0248742-38.2010.8.04.0001.

“Sabendo-se que os limites da pena para o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, perfaz-se entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, considerando que três circunstâncias judiciais foram desvaloradas, adotando a fração de 1/6, conclui-se que o quantum adotada para exasperar a pena base revela-se excessivo e desproporcional”.

A condenação de um réu em processo penal exige que o juiz, no momento da fixação da pena privativa de liberdade observe fielmente os critérios previstos na legislação para a dosimetria penal, especialmente as regras estabelecidas quanto a fixação da pena entre os limites mínimo e máximo em abstrato, para a posterior aplicação da sanção penal. 

“Desta forma, resta evidenciado o erro in judicando suscitado pela defesa, o qual deve ser reparado com o consequente redimensionamento da pena-base para 1 (um) ano e 3 (três) meses, conhecendo-se do recurso e dando parcialmente provimento”, manifestou-se o relator em voto que integrou a decisão do Colegiado de Desembargadores.

Leia o acórdão

Leia mais

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu parcialmente o direito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que...