Encerramento unilateral de conta pelo banco, ainda que ato ilícito, nem sempre gera danos

Encerramento unilateral de conta pelo banco, ainda que ato ilícito, nem sempre gera danos

O encerramento de conta corrente bancária de forma unilateral pela instituição financeira em desfavor do consumidor, embora reconhecida como ato ilícito, não concede, de plano, o direito de indenizar, se a prática, ainda que abusiva, não configurar o dano cobrado pelo correntista. A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura confirmou decisão que negou o ressarcimento de prejuízos indicados por uma pessoa jurídica que imputou falhas na prestação de serviços ao Itaú, por encerramento unilateral de conta, porém, sem a acolhida de danos morais pretendidos. 

Na ação, a autora narrou que o banco Itaú cancelou unilateralmente a sua conta corrente que se constituiu no meio pelo qual realizava transações financeiras de uma pequena empresa do ramo de alimentação. O encerramento unilateral da conta corrente se constitui em falha na prestação dos serviços bancários, mas o o ilícito, no caso concreto, não teria causado os danos ditos atingidos pelo autor. 

No juízo primevo se considerou que, embora o fato narrado tenha se revelado em sua essência como ilícito civil, os danos materiais não se firmaram, ante a circunstância de que o correntista usou para mais o limite do cheque especial ofertado, o denominado LIS, e, ao fazer o cancelamento, o banco teria agido dentro do exercício regular do direito. 

Cuidando-se de conta corrente no qual a autora indicou que fazia a movimentação financeira de seu negócio, não se demonstrou nos autos os danos morais pretendidos. O Acórdão finalizou arrematando que, embora a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, ‘não ficou demonstrado que o encerramento da conta corrente que se encontravam com saldo negativo tenha provocado maiores repercussões no mercado, de modo a comprometer a atividade empresarial do autor’. 

Processo nº 0667654-06.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Ementa: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE DE MODO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITOS. AUSÊNCIA DE DANOS A SER INDENIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste razão ao Apelado quanto a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade, o qual ocorre diante da ausência de impugnação específica do conteúdo da sentença, o que não se deu na hipótese vertente. 2. Incumbe ao Autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seus direitos, o que não ocorreu neste caso sob análise. 3. Em que pese a falha incontroversa na prestação de serviços pelo Banco Itaú, assim como o entendimento pacificado pela Súmula 227/STJ, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, neste caso, não ficou demonstrado que o encerramento da conta corrente que se encontrava com saldo negativo tenha provocado maiores repercussões no mercado, de modo a comprometer a atividade empresarial da ofendida, com abalo de sua imagem a ponto de atrapalhar o seu regular funcionamento, inexistindo, portanto, qualquer violação à honra objetiva da pessoa jurídica. 4. Recurso conhecido e desprovido. Visualizar Ementa Completa

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