Empresa nega contrato, mas foto publicada nas redes sociais confirma vínculo com cliente, fixa Justiça

Empresa nega contrato, mas foto publicada nas redes sociais confirma vínculo com cliente, fixa Justiça

A aparência de veracidade das alegações apresentadas pelo consumidor em ações por falha na prestação de serviços confere força probatória suficiente para legitimar, em juízo de admissibilidade, a inclusão da parte ré indicada na inicial, sobretudo quando a própria empresa não contesta elementos que ela mesma produziu — como fotografias extraídas de suas redes sociais, nas quais o autor aparece ao lado de funcionários e portando o contrato objeto da demanda.

Com base nesse entendimento, o Juiz Cássio André Borges dos Santos, do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Manaus julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por consumidor que alegou ter firmado contrato de consórcio imobiliário com a CNK Administradora de Consórcio Ltda (atual Kasinski Administradora de Consórcios), sem que o serviço fosse efetivamente prestado.

Na contestação, a empresa negou a existência de vínculo jurídico e sustentou ilegitimidade passiva, alegando que a autora não teria apresentado comprovantes válidos do pagamento em seu favor, tampouco firmado contrato formal com a administradora. No entanto, o juiz rejeitou a preliminar com base na teoria da asserção, que determina que, para fins de admissibilidade, as alegações formuladas na petição inicial devem ser presumidas verdadeiras.

A sentença destacou a força probatória da fotografia juntada pelo autor — extraída do perfil da própria empresa nas redes sociais —, que retratou o consumidor no momento da contratação, ao lado de dois funcionários da ré e segurando o instrumento contratual. O documento, assinado pelo autor e contendo expressamente o valor pago como entrada (R$ 9.625,82), foi considerado suficiente para demonstrar o vínculo entre as partes.

Reconhecida a existência de relação de consumo e a ausência de qualquer contraprestação ou devolução, o magistrado concluiu pela falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Determinou, assim, a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o juiz Cássio André Borges dos Santos, a conduta da empresa ultrapassou o mero inadimplemento contratual, violando a confiança legítima da consumidora e causando-lhe frustração e abalo emocional diante da omissão completa na solução do caso.

Processo nº 0119204-23.2024.8.04.1000

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