Ao reconhecer a responsabilidade civil da empresa, o Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Cível, destacou que a colisão foi causada por conduta imprudente do motorista da ré, que deixou de observar regra básica de circulação prevista no Código de Trânsito.
A 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada pela Kaele Ltda. – KL Rent A Car contra a empresa Bemol – Benchimol Irmão e Cia. Ltda., condenando-a ao pagamento de R$ 8.480,33 pelos prejuízos decorrentes de colisão envolvendo um de seus veículos.
Segundo a sentença, a colisão ocorreu porque o motorista da Bemol, ao conduzir uma caminhonete Hyundai/HR, deixou de respeitar a preferência de passagem em cruzamento, infringindo o art. 29, inciso III, alínea “b”, do Código de Trânsito Brasileiro. A regra determina que, em cruzamentos não sinalizados, deve-se conceder prioridade a quem se aproxima pela direita.
“A conduta do preposto da parte ré, que, em via de cruzamento, não respeitou a regra de preferência à direita, caracteriza infração às normas de circulação e conduta, sendo apta a ensejar a responsabilização civil do empregador pelos danos ocasionados”, destacou o juiz Rosselberto Himenes, relator do caso.
O magistrado enfatizou que a relação de causa e efeito entre a imprudência do condutor e os danos materiais suportados pela empresa autora foi comprovada por meio de laudo técnico e nota fiscal de reparo do veículo, reforçando a tese de responsabilidade objetiva do empregador, conforme previsão do art. 932, III, do Código Civil.
A decisão levou em conta ainda que a parte ré foi revel, ou seja, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Além do valor da indenização, a sentença determinou a incidência de correção monetária desde a data do desembolso (conforme nota fiscal) e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Autos nº: 0585717-92.2024.8.04.0001