Empresa de varejo online deve pagar dano moral por cancelar pedido e não estornar frete

Empresa de varejo online deve pagar dano moral por cancelar pedido e não estornar frete

Uma empresa de varejo online foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 1 mil por danos morais após cancelar uma compra realizada em loja parceira do site e não estornar o valor do frete. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um aparelho de ar-condicionado split por meio do site da empresa, em uma loja parceira. No dia seguinte à compra, ela recebeu um e-mail solicitando o pagamento de frete adicional no valor de R$ 200. No entanto, após efetuar o pagamento, foi informada de que o pedido havia sido cancelado.

A autora relatou que entrou em contato com o atendimento, via chat, da plataforma para tentar solucionar a situação e solicitar o ressarcimento do valor pago pelo frete, mas não obteve êxito. A empresa sustentou que atua apenas como plataforma de anúncio, no modelo conhecido como marketplace , sendo a responsabilidade exclusiva do vendedor terceiro. Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral a ser compensado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou tratar-se de relação consumerista, aplicando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o juiz, a tese baseada na exclusão de responsabilidade sob o argumento de que a empresa atua apenas como marketplace não encontra amparo legal, uma vez que a plataforma “integra a cadeia de fornecimento, lucra com a intermediação e utiliza sua marca para atrair o consumidor, gerando responsabilidade solidária pelos vícios e falhas na prestação do serviço”.

Na sentença, o magistrado registrou que “a ausência de estorno voluntário após o inadimplemento enseja o dever da parte ré em restituir o montante de R$ 200,00”. Além disso, acrescentou que o descumprimento contratual ultrapassou o mero aborrecimento, diante da privação do bem e da falta de solução administrativa, fixando o valor de R$ 1 mil a título de danos morais.

Com informações do TJ-RN

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