Empresa de ônibus deve indenizar filha de motorista que morreu após ser atropelado por colega

Empresa de ônibus deve indenizar filha de motorista que morreu após ser atropelado por colega

Uma empresa de transporte coletivo deverá indenizar a filha de um motorista que morreu ao ser atropelado por uma colega de trabalho, nas dependências da empresa.

Além da indenização por danos morais, de R$ 120 mil, foi determinado o pagamento de pensão, correspondente aos danos materiais, até que a jovem complete 25 anos.

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma as reparações reconhecidas pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O acidente aconteceu quando a motorista de um ônibus perdeu o controle do veículo e atingiu o colega em alta velocidade. O local de saída dos coletivos era o mesmo por onde os empregados entravam e saíam da empresa.

Embora a empregadora tenha se defendido sob a alegação de ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, as imagens juntadas ao inquérito policial e ao processo mostram o veículo desgovernado na área com grande circulação de pessoas, evidenciando o risco no local de trabalho.

Para a magistrada Fernanda Marca, o caso configura hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, com base no inciso III do artigo 932 e no artigo 933, ambos do Código Civil. “O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, salientou a juíza.

Na decisão, ainda foram ressaltadas garantias constitucionais, bem como previsões legais quanto à redução de riscos relacionados ao trabalho.

“A Constituição assegura como direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII). Nesse sentido, o artigo 157 da CLT estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, imputando às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O recurso da autora da ação foi parcialmente provido, por unanimidade, com a elevação da indenização por danos morais, anteriormente estipulada em R$ 50 mil.

Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

A empresa de transportes coletivos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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