A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de convenção coletiva que instituiu regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas diárias na Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Minas Gerais. Com a validade, um motorista que processou a empresa deve receber como horas extras somente as que ultrapassaram o período de oito horas de serviço.
Motorista fazia “bate e volta” em épocas de pico
O motorista trabalhava em linhas interestaduais, fazendo viagens de Vitória da Conquista (BA) para diversas cidades da Bahia, de Minas Gerais e São Paulo. Na ação, ele disse que, em épocas de pico e feriados prolongados, era comum a chamada “dupla pegada”, ou “bate e volta”, com jornadas irregulares e sempre superiores a seis horas.
Segundo ele, suas atividades eram realizadas em sistema alternado de turnos que abrangiam os horários diurno e noturno. Contudo, a norma coletiva não caracterizava o regime como turno ininterrupto de revezamento e não delimitava a quantidade máxima de horas diárias que poderiam ser cumpridas. Sua pretensão era o reconhecimento desse sistema como turnos ininterruptos e, consequentemente, sua limitação a seis horas diárias, com o pagamento do restante como hora extra.
A Gontijo, em sua defesa, sustentou que os instrumentos coletivos da categoria previam a jornada de 44 horas semanais sem vinculação a turnos definidos, em razão da natureza e das condições da atividade, com acordo de compensação por meio de folgas. Segundo a empresa, esse sistema não é compatível com os turnos ininterruptos de revezamento.”
Para TRT, regime era de turno de revezamento
O juízo de primeiro grau considerou válido o acordo de compensação e deferiu ao motorista apenas as horas extras que ultrapassaram as oito diárias ou as 44 semanais. O TRT, porém, enquadrou o regime de jornada como turno ininterrupto e anulou a cláusula que afastava essa classificação. Com isso, a empresa foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas a partir da sexta diária.
Jornada pode ser negociada
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista da Gontijo, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. Por sua vez, o STF também fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontam direitos totalmente indisponíveis para flexibilização.
Para o relator, os direitos relacionados às jornadas em turnos de revezamento não são indisponíveis. “Nesse cenário, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada”, afirmou. Eventuais horas extras devem ser pagas, mas não invalidam a jornada negociada coletivamente.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10840-82.2020.5.03.0059
Com informações do TST