Empresa de comunicação é condenada por divulgação incorreta de imagens ligadas a crime

Empresa de comunicação é condenada por divulgação incorreta de imagens ligadas a crime

A exposição indevida da imagem de pessoas erroneamente associadas a um crime devido à semelhança de nomes entre a vítima real e o agressor, representa uma falha da empresa de comunicação. Os danos à imagem das pessoas indevidamente afetadas não podem ser relevados pelo simples argumento de que os nomes verdadeiros dos envolvidos foram divulgados corretamente, mesmo que as imagens sejam diferentes.

Decisão do Colegiado da Terceira Câmara Cível do Amazonas negou apelação a uma empresa de comunicação em Manaus que restou condenada a excluir de seus canais, em definitivo, vídeos que registraram imagens de um casal com a notícia de que a mulher foi vítima de assassinato, com sequência do suicídio do companheiro agressor, porém, com imagens diversas dos verdadeiros protagonistas da tragédia. 

Conquanto exista precisão na divulgação dos fatos, com o verdadeiro nome da vítima, concluiu-se que a semelhança dos nomes resultou na publicação equivocada das imagens de outro casal, sem qualquer ligação com o conteúdo da notícia veiculada, pelo que se definiu pela ocorrência de danos morais significativos. Os autores receberão, a título de indenização, R$ 15 mil, cada um deles. 

Com o exame da sentença em Segunda Instância, manteve-se a decisão do juízo primevo pelos seus próprios contornos jurídicos. “No caso em análise, tem-se que a empresa extrapolou em seu direito de expressão, pois ao exercê-lo, de forma equivocada, atingiu a honra e a imagem da parte autora, causando-lhe prejuízos comprovados, pois os fatos repercutiram em seu meio social”, definiu o Relator João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.

Com o acórdão, se explicou que “não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma”, com ilícito cível que impõe a devida reparação na órbita judicial. Não há trânsito em julgado da decisão.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0769170-95.2021.8.04.0001

Leia mais

Prints de WhatsApp provam falha de plano de saúde e incrementam indenização contra operadora

A utilização de meios digitais tem ampliado o alcance do princípio do ônus da prova nas relações de consumo, especialmente em litígios envolvendo planos...

Sem vínculo entre a lavagem de capitais e o tráfico, não há competência da Vecute, fixa TJAM

A linha que separa a conexão jurídica da mera coincidência fática foi o eixo da decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prints de WhatsApp provam falha de plano de saúde e incrementam indenização contra operadora

A utilização de meios digitais tem ampliado o alcance do princípio do ônus da prova nas relações de consumo,...

Posse de papagaio Amazona, ainda que por anos, não atrai tutela para atender à guarda do animal, decide TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de guarda provisória de um papagaio-da-espécie Amazona...

Apalpar a vítima de surpresa não equivale à violência do estupro, decide STJ, desclassificando o crime

Para o STJ, a surpresa não é violência. Se o agressor toca a vítima sem consentimento, mas sem usar...

Município é condenado a devolver valor descontado indevidamente de crédito trabalhista de homônimo

Uma decisão do Judiciário paulista expôs um caso inusitado de confusão entre esferas jurisdicionais e falhas administrativas em cadastros...