Empresa de comunicação é condenada por divulgação incorreta de imagens ligadas a crime

Empresa de comunicação é condenada por divulgação incorreta de imagens ligadas a crime

A exposição indevida da imagem de pessoas erroneamente associadas a um crime devido à semelhança de nomes entre a vítima real e o agressor, representa uma falha da empresa de comunicação. Os danos à imagem das pessoas indevidamente afetadas não podem ser relevados pelo simples argumento de que os nomes verdadeiros dos envolvidos foram divulgados corretamente, mesmo que as imagens sejam diferentes.

Decisão do Colegiado da Terceira Câmara Cível do Amazonas negou apelação a uma empresa de comunicação em Manaus que restou condenada a excluir de seus canais, em definitivo, vídeos que registraram imagens de um casal com a notícia de que a mulher foi vítima de assassinato, com sequência do suicídio do companheiro agressor, porém, com imagens diversas dos verdadeiros protagonistas da tragédia. 

Conquanto exista precisão na divulgação dos fatos, com o verdadeiro nome da vítima, concluiu-se que a semelhança dos nomes resultou na publicação equivocada das imagens de outro casal, sem qualquer ligação com o conteúdo da notícia veiculada, pelo que se definiu pela ocorrência de danos morais significativos. Os autores receberão, a título de indenização, R$ 15 mil, cada um deles. 

Com o exame da sentença em Segunda Instância, manteve-se a decisão do juízo primevo pelos seus próprios contornos jurídicos. “No caso em análise, tem-se que a empresa extrapolou em seu direito de expressão, pois ao exercê-lo, de forma equivocada, atingiu a honra e a imagem da parte autora, causando-lhe prejuízos comprovados, pois os fatos repercutiram em seu meio social”, definiu o Relator João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.

Com o acórdão, se explicou que “não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma”, com ilícito cível que impõe a devida reparação na órbita judicial. Não há trânsito em julgado da decisão.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0769170-95.2021.8.04.0001

Leia mais

Estelionato cometido sob regra penal mais benéfica impõe ultratividade da lei, decide Justiça

A Justiça do Amazonas extinguiu a punibilidade de dois acusados de estelionato ao reconhecer que a regra revogada do art. 171, §5º, do Código...

Deficiência auditiva unilateral garante redução de IPVA e anotação em CNH no Amazonas

A Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um motorista com deficiência auditiva unilateral à anotação da condição em sua Carteira Nacional de Habilitação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Laboratório deve indenizar família por erro em exame de bebê

O erro no diagnóstico de um exame de sangue provocou a internação de um recém-nascido e a realização de...

Jovem deve cumprir medida socioeducativa por maus-tratos contra cavalo

Um adolescente deve cumprir medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra um cavalo. Sem alimentação,...

Professor poderá somar tempo de contribuição em atividades diversas do magistério

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou o entendimento de que no...

“Vamos tirar de presídio a marca de escritório do crime”, diz ministro

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington Lima, afirmou que um dos principais objetivos do programa Brasil Contra...