Empregado de Porto Alegre que falou mal da empresa em grupo de WhatsApp é despedido por justa causa

Empregado de Porto Alegre que falou mal da empresa em grupo de WhatsApp é despedido por justa causa

As mensagens foram enviadas pelo auxiliar administrativo para um grupo composto por pessoas estranhas à instituição de ensino onde ele atuava. De acordo com os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a atitude do empregado, de desqualificar a empresa perante terceiros, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. A decisão unânime da Turma confirmou, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na conversa, o empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, e disse que a instituição “é um lixo”, entre outras declarações ofensivas. O empregado não negou as alegações, mas argumentou que as falas foram expostas a um grupo privado, e não em uma rede social. A decisão de primeiro grau considerou que a manifestação do empregado configura a falta grave disposta na alínea “k” do art. 482 da CLT, “sendo motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia”.

O magistrado Fabrício Luckmann esclareceu que o fato de o empregado deter, à época, estabilidade provisória por ser membro da CIPA não impede a despedida por justa causa, em  razão da falta grave cometida.

O auxiliar administrativo recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na Sexta Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou que “ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”.

Segundo ela, os comentários do empregado ultrapassam os limites do razoável e prejudicaram a imagem da empresa perante terceiros, sendo válida a justa causa aplicada. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. As partes apresentaram recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Asscom TRT-4ª -RS

Leia mais

STJ: cobrar que réu preso prove prejuízo quando o Estado não o leva à audiência é “ato diabólico”

“A não apresentação do réu preso à audiência de instrução — sem qualquer justificativa da unidade prisional e sem prova de ciência quanto ao...

Questão de Justiça: Estado não pode negar aposentadoria por documentos extraviados, define Juiz

O juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, decidiu que o Estado do Amazonas não pode negar aposentadoria...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: cobrar que réu preso prove prejuízo quando o Estado não o leva à audiência é “ato diabólico”

“A não apresentação do réu preso à audiência de instrução — sem qualquer justificativa da unidade prisional e sem...

Questão de Justiça: Estado não pode negar aposentadoria por documentos extraviados, define Juiz

O juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, decidiu que o Estado do...

É no mínimo razoável que o autor junte extratos para a prova de cobranças contestadas contra o Banco

A Justiça vem reiterando que, nas ações em que se busca compelir instituições financeiras a se responsabilizarem por contratos...

Ausência de prova técnica sobre tempo especial de trabalho impede contagem para fins de aposentadoria

A caracterização do tempo de serviço especial exige, no regime jurídico atual, a demonstração técnica e objetiva de exposição...