Emissora deve indenizar jornalista por dispensa discriminatória

Emissora deve indenizar jornalista por dispensa discriminatória

Sentença originada na 89ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP confirmou liminar de reintegração do jornalista Arnaldo Duran aos quadros da TV Record e condenou a rede de televisão a pagar R$ 400 mil por danos morais em razão de dispensa discriminatória.

De acordo com os autos, o profissional tem a síndrome de Machado-Joseph, doença neurológica que provoca descoordenação motora e rigidez postural. Segundo a juíza Daniela Mori, prolatora da sentença, a condição é estigmatizante, já que essas manifestações fazem com que seja confundida com embriaguez ou mal de Parkinson.

A Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho determina que dispensas de empregados com esse tipo de patologia sejam presumidas discriminatórias, dando direito à reintegração no emprego. Para a magistrada, a presunção somente poderia ser afastada “mediante prova cabal e insofismável de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade”. A emissora limitou-se a argumentar que a rescisão se deu por questões exclusivamente financeiras, mas a julgadora avaliou que a alegação apenas “reforça o abuso de direito e a conduta ilícita”.

A indenização por danos morais de R$ 400 mil foi definida considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições sócio-econômicas das partes, o caráter pedagógico e punitivo do agente causador do dano, além do bem jurídico afetado (saúde e dignidade do trabalhador).

A ação versou ainda sobre vínculo empregatício de 2006 a 2018, intervalo no qual o profissional trabalhava por meio de pessoa jurídica de titularidade própria, com emissão de notas fiscais, mas preenchendo todos os requisitos para formação de relação de emprego. Assim, a juíza entendeu que ficou caracterizado contrato fraudulento e condenou a ré a pagar FGTS, adicional por tempo de serviço pactuado em convenção coletiva de trabalho, além de férias e décimo terceiro salário em relação a períodos não atingidos pela prescrição quinquenal.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000653-90.2024.5.02.0089)

Com informações do TRT-2

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