Em Parintins, juíza diz que sem perícia, erro médico não poderá ser evidenciado no processo civil

Em Parintins, juíza diz que sem perícia, erro médico não poderá ser evidenciado no processo civil

No processo civil de nº 0000035-57.2018.8.04.6301 no qual se pede a reparação de danos por erro médico em ação instaurada por A. G. dos S., contra o Estado do Amazonas, a juíza Juliana Arrais Mousinho, da 1ª. Vara da Comarca de Parintins lavrou entendimento de que em tema que versa sobre procedimento cirúrgico supostamente incorreto, a regularidade do feito, ante a produção das provas a formarem o convencimento do magistrado, importava em cancelamento de audiência para ouvida de prova testemunhal, uma vez que não atendido, até então, a produção de prova pericial, requerida nos autos.

Segundo a decisão, a causa de pedir reflete-se na circunstância de que seja realizada, imprescindivelmente, a produção da prova pericial, para que se atenda ao comando do artigo 477 do Código de Processo Civil, que impõe que o laudo pericial seja apresentado em juízo pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 

A hipótese é a de que, no processo civil, havendo a imperatividade de ser produzida mais de uma espécie de prova na audiência instrumental, há que se obedecer à ordem de realização dessas provas, para que não ocorram nulidades a serem enfrentadas futuramente no curso da ação. 

Dispôs a magistrada que “não pode haver inversão dessa ordem e seu descumprimento, caso traga prejuízo para a parte, pode ensejar a anulação do ato por error in procedendo. A prova pericial, exteriorizada pelo laudo do perito, deverá ser produzida, necessariamente , antes da prova testemunhal”, arrematou a magistrada.

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