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Eliminação de candidato pela Banca, sem permitir a complementação de dados, configura excesso

Embora a Administração Pública tenha liberdade na definição dos critérios para seleção de candidatos a cargos públicos, essa atuação deve ser amparada por lei e não ultrapassar a medida do razoável. No caso concreto, houve a exclusão de um candidato sem permitir a complementação de documentos sobre a qual os pontos, atestados ou exames faltantes não poderiam ser atribuídos ao examinando e sim ao Laboratório Médico que falhou na prestação de serviços.  

Desta forma, foi permitida na via judicial a inclusão do nome do autor do pedido na relação de aprovados, conforme sua classificação e com a consequente nomeação e posse, sendo gerados todos os direitos decorrentes da sua aprovação. Foi Relator o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM. 

No pedido o autor narrou que a banca examinadora, além de ser negligente ao não conferir os documentos/exames na data marcada para entrega, ainda cerceou o seu direito de defesa não possibilitando o encaminhamento posterior dos exames complementares, visto que no local para protocolo dos recursos somente era permitido digitar texto não sendo possível anexar documentos. A sentença inicial negou o pedido, que foi atendido pela 2ª Câmara Cível, com o voto do Relator. 

De acordo com Délcio Santos,muito embora a fixação de requisitos para a investidura em cargos públicos seja inerente ao poder discricionário da Administração Pública, configura-se por ato administrativo ilegal a imposição de exigências desarrazoadas e desproporcionais, que venham a eliminar candidatos que foram aprovados nas demais etapas do certame, quanto mais sem que se oportunize a complementação de documentação.
 
Processo n. 708645-16.2022.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível