O Desembargador Paulo Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou que o fato do Policial Militar se encontrar agregado ao requerer a conversão da licença prêmio em pecúnia não constitui em motivo para considerar que o pedido desse pagamento seja improcedente. No recurso do Estado contra o pedido se fundamentou que, na situação de agregado – quando o militar requereu sua aposentadoria, mas ainda não tenha sido formalizada pelo ato administrativo exigido e esteja afastado temporariamente da atividade, aguardando esse ato de aposentação – a situação devesse ser entendida como ausência de requisito, inclusive, para a propositura da ação, pedido que, na visão do Estado, ante essa circunstância, deveria ser julgado improcedente.
Ao apreciar a situação, o Relator fundamentou em voto seguido pelos demais desembargadores, que o militar escorou sua pretensão em juízo com amparo em Portaria que fez o registro de sua agregação enquanto aguardava passagem para a reserva remunerada, conforme ato expedido pela Diretoria de Pessoal Inativo da Polícia Militar.
Houve razão ao Estado no fato de que a agregação antecedeu ao ato de aposentadoria e que a ação foi proposta logo depois dessa agregação, antes da emissão do ato de aposentadoria. A ação foi considerada válida. A circunstância, no entanto, não impede o militar de propor a ação, visando o ressarcimento de valores não recebidos durante a ativa e que tenha direito de receber.
O Estado também teve negada a pretensão de se reconhecer que períodos que haviam sido cobrados pelo servidor estivessem prescritos. Foi do entendimento da administração pública que a legislação somente permite a cumulação de 2 períodos de licença especial, os quais são adquiridos a cada quinquênio, de modo que a cada dez anos ocorre a prescrição dos períodos acumulados.
“Entender que, apesar de a passagem à reserva remunerada ter ocorrido no curso do processo, a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir após mais de dois anos de tramitação violaria não somente princípios basilares do processo civil, mas também a redação expressa da lei processual que admite expressamente que fatos novos supervenientes dever ser considerados para a prolação da decisão”, arrematou o julgado.
Processo nº 0658859-71.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0658859-71.2020.8.04.0001. APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DATA DE TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO NOVO ADUZIDO EM INSTÂNCIA RECURSAL. TEMA REPETITIVO 995 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIMITAÇÃODOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 516 DO STJ. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO