Em embargos de declaração aos quais se concedeu efeitos infringentes contra Acórdão que julgou Recurso de Apelação de Janira do Socorro de Azevedo Paixão que pediu benefício previdenciário, o Tribunal de Justiça do Amazonas definiu que “é possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, reste evidente o cumprimento dos requisitos necessários ao melhor benefício, sem que isso caracterize sentença extra ou ultra petita e inovação recursal”. A decisão se encontra nos autos do processo 0001509-46. 2021.8.04.0000. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
A embargante havia proposto ação ante a 6a.Vara Cível de Manaus onde pleiteou a concessão de benefício previdenciário, aduzindo em sede de recurso, que o juízo de piso não havia apreciado pedido de aposentadoria por invalidez, o que fora contestado, inclusive, pelo órgão previdenciário, o INSS.
Embora os embargos não conduzam a novo julgamento da matéria, o conhecimento da omissão, ambiguidade ou contradição que venha a ser indicado, como sói ocorreu no caso concreto, pode levar o julgador a acolhê-los, com a sua procedência, para suprir as omissões apontadas.
No julgamento dos embargos, a decisão detectou que em primeiro grau, embora o juízo primevo tenha julgado procedente o pedido, determinou apenas o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário com data retroativa, ignorando o pedido de aposentadoria. Não obstante, houve a incapacidade permanente da autora para o trabalho, reconhecendo-se que teria direito a aposentadoria. Daí, a aludida inovação recursal, anteriormente fundamentada, foi suprimida, dando-se provimento aos embargos.
Leia o Acórdão:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DO MELHOR BENEFÍCIO. VÍCIOS ULTRA PETITA E EXTRA PETITA AUSENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC; 2. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, reste evidente o cumprimento dos requisitos necessários ao melhor benefício, sem que isso caracterize sentença extra ou ultra petita;3. A embargante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual não foi apreciada pelo juízo de piso e, em sede recursal, foi considerada como inovação recursal, o que não se aplica ao caso. Omissão;4. Acórdão reformado;5. Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DO MELHOR BENEFÍCIO. VÍCIOS ULTRA PETITA E EXTRA PETITA AUSENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC; 2. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, reste evidente o cumprimento dos requisitos necessários ao melhor benefício, sem que isso caracterize sentença extra ou ultra petita; 3. A embargante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual não foi apreciada pelo juízo de piso e, em sede recursal, foi considerada como inovação recursal, o que não se aplica ao caso. Omissão; 4. Acórdão reformado; 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001509-46.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator.”.