É possível concessão de benefício previdenciário diverso do pedido, define TJAM

É possível concessão de benefício previdenciário diverso do pedido, define TJAM

Em embargos de declaração aos quais se concedeu efeitos infringentes contra Acórdão que julgou Recurso de Apelação de Janira do Socorro de Azevedo Paixão que pediu benefício previdenciário, o Tribunal de Justiça do Amazonas definiu que “é possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, reste evidente o cumprimento dos requisitos necessários ao melhor benefício, sem que isso caracterize sentença extra ou ultra petita e inovação recursal”. A decisão se encontra nos autos do processo 0001509-46. 2021.8.04.0000. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.

A embargante havia proposto ação ante a 6a.Vara Cível de Manaus onde pleiteou a concessão de benefício previdenciário, aduzindo em sede de recurso, que o juízo de piso não havia apreciado pedido de aposentadoria por invalidez, o que fora contestado, inclusive, pelo órgão previdenciário, o INSS.

Embora os embargos não conduzam a novo julgamento da matéria, o conhecimento da omissão, ambiguidade ou contradição que venha a ser indicado, como sói ocorreu no caso concreto, pode levar o julgador a acolhê-los, com a sua procedência, para suprir as omissões apontadas.

No julgamento dos embargos, a decisão detectou que em primeiro grau, embora o juízo primevo tenha julgado procedente o pedido, determinou apenas o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário com data retroativa, ignorando o pedido de aposentadoria. Não obstante, houve a incapacidade permanente da autora para o trabalho, reconhecendo-se que teria direito a aposentadoria. Daí, a aludida inovação recursal, anteriormente fundamentada, foi suprimida, dando-se provimento aos embargos.

Leia o Acórdão:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DO MELHOR BENEFÍCIO. VÍCIOS ULTRA PETITA E EXTRA PETITA AUSENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC; 2. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, reste evidente o cumprimento dos requisitos necessários ao melhor benefício, sem que isso caracterize sentença extra ou ultra petita;3. A embargante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual não foi apreciada pelo juízo de piso e, em sede recursal, foi considerada como inovação recursal, o que não se aplica ao caso. Omissão;4. Acórdão reformado;5. Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DO MELHOR BENEFÍCIO. VÍCIOS ULTRA PETITA E EXTRA PETITA AUSENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC; 2. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, reste evidente o cumprimento dos requisitos necessários ao melhor benefício, sem que isso caracterize sentença extra ou ultra petita; 3. A embargante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual não foi apreciada pelo juízo de piso e, em sede recursal, foi considerada como inovação recursal, o que não se aplica ao caso. Omissão; 4. Acórdão reformado; 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001509-46.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator.”.

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