Nos autos de ação penal a que respondeu pelo crime de tráfico de drogas Gabriel Damasceno Waldiman teve contra si sentença penal condenatória que se tornou definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a serem cumpridos em regime aberto. A sentença foi subscrita pelo juiz Laossy Amorim Marquezini, em Manaus. O juiz afastou pedido da defesa à respeito de incidência de nulidade do processo decorrente do fato de que as provas obtidas ante a apreensão das drogas eram ilícitas porque, segundo o defensor, a busca decorreu de flagrante nulo materializado pela invasão de domicílio do acusado. No caso a defesa alegou a nulidade do material probatório assacado contra o réu face à ilicitude das provas obtidas, sem justa causa para o flagrante e ausente mandado judicial que autorizasse o ingresso na casa do Réu.
Na análise da matéria preliminar o Magistrado fundamentou que os argumentos quanto à violação do domicílio no momento da prisão não poderia prosperar porque a entrada no domicílio pelos policiais fora franqueada pelo acusado. Considerou também que o flagrante delito constitui-se em ato administrativo válido porque preencheu os requisitos de sua veracidade.
“De fato, não houve sequer o arrolamento de testemunhas que pudesse, ao menos, debilitar a validade dos elementos de informações produzidos, assim como confrontar o depoimento da testemunha arrolada pelo MP, a qual declinou em audiência que o acusado franqueou o acesso dos policiais ao imóvel”, destacou.
Daí, após a confirmação da condenação, foi concedido ao acusado os benefícios do tráfico privilegiado, substituindo-se a pena de reclusão por restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana e terapias comunitárias.
Leia a decisão:
Autos nº 0725396-15.2021.8.04.0001. Ação: Inquérito Policial. Réu: Gabriel Damasceno Waldiman. : O processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da Ação. A defesa do acusado alega, em sede de preliminar, a violação de domicílio no momento da prisão do réu. Os argumentos apresentados pelo defensor não merecem guarida. Não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da prova por invasão de domicílio, sem autorização ou ordem judicial, tendo em vista que os elementos de informações juntados aos autos indicam que a entrada em domicílio fora franqueada pelo acusado. Nesse sentido, impende destacar
que os atos administrativos praticados (v.g. do das peças que compõem o auto de prisão em flagrante) são dotados de atributos que garantem a sua veracidade, legitimidade e legalidade. Em que pese a alegação defensiva, observo que a defesa não arrolou sequer uma testemunha que pudesse afastar a presunção de validade do ato administrativo questionado. Se houve violação de domicílio, conforme se vê nas fotos colacionadas aos autos à fl. 53, caberia à defesa o ônus de indicar alguma prova que corroborasse sua versão. De fato, não houve sequer o arrolamento de testemunhas que pudessem, ao menos, debilitar a validade dos elementos de informações produzidos, assim como confrontar o depoimento da testemunha arrolada pelo MP, a qual, declinou em audiência que o acusado franqueou o acesso dos policiais ao imóvel.