Dona de obra vai pagar multas pelo descumprimento de normas de saúde e segurança no canteiro

Dona de obra vai pagar multas pelo descumprimento de normas de saúde e segurança no canteiro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de microempresária que, como dona de obra em Caraguatatuba (SP), foi condenada a pagar as multas aplicadas por auditor fiscal em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no local dos serviços. Como responsável subsidiária, a dona da loja na qual a obra era realizada só pagaria a multa se o empreiteiro não a quitasse.

Ao analisar a pretensão da empresária de não pagar a multa, a Oitava Turma afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST sobre o caso, apesar da incidência pretendida pela empresária. Essa jurisprudência dispõe que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”.

Segundo o relator do recurso na Oitava Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, da leitura da referida OJ, entende-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. “Isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho”, afirmou.

Para o ministro, devem as empresas que contratam terceiros observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e dos prestadores. “Notadamente, aquelas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, sendo as empresas corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas”, analisou.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator para não conhecer do recurso de revista da microempresária.

Processo: RR-11728-36.2015.5.15.0045

Fonte: Asscom TST

Leia mais

TRE-AM: empresa de comunicação não pode pedir cassação e inelegibilidade de vereador na Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) extinguiu, sem analisar o mérito, uma ação que pedia a cassação do mandato e a declaração de...

Apesar de fraude em Eirunepé reconhecida pelo TRE-AM, mandatos resistem até decisão final, diz TSE

Embora o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) tenha reconhecido a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece dano moral a trabalhadora gestante com base em perspectiva de gênero

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, de forma unânime, uma empresa varejista de...

Justiça cancela restrição sobre imóvel por falta de utilidade para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) cancelou a indisponibilidade de um imóvel que...

Banco não terá de financiar campanha pública contra assédio moral

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A....

STJ: pagamento da dívida não impede despejo por atrasos durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no...