Distribuição de produtos industrializados da ZFM não se vincula a monopólio, fixa STF ao julgar recurso

Distribuição de produtos industrializados da ZFM não se vincula a monopólio, fixa STF ao julgar recurso

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a distribuição de produtos industrializados da Zona Franca de Manaus (ZFM) não se vincula a qualquer regime de monopólio ou exclusividade territorial.

O julgamento ocorreu no Plenário Virtual no âmbito do Agravo Interno na Ação Cível Originária (ACO) 1.515, relatada pelo ministro Nunes Marques. A Corte negou provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a improcedência de pedido que buscava reconhecer exclusividade nacional do entreposto da ZFM localizado em Resende (RJ).

Disputa federativa e alegação de quebra de exclusividade

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação contra os Estados do Amazonas, Goiás e Minas Gerais, alegando que a criação de novos entrepostos logísticos da Zona Franca em Anápolis (GO) e Uberlândia (MG) teria violado o Protocolo ICMS nº 22/1999, firmado originalmente entre o Amazonas e o Rio.

Segundo a tese fluminense, o protocolo teria conferido exclusividade nacional ao entreposto de Resende, o que impediria o Amazonas de celebrar acordos semelhantes com outros entes federativos. Com isso, o Rio de Janeiro sustentava ter sofrido prejuízos econômicos e pleiteava indenização pela perda de fluxo de mercadorias oriundas da ZFM.

Interpretação do STF: exclusividade é apenas operacional, não territorial

O voto do relator, ministro Nunes Marques, afastou de forma categórica a leitura de que o protocolo de 1999 tenha instituído monopólio nacional de distribuição. Segundo o ministro, a cláusula que determina que “o armazém geral será único e deverá operar em regime de exclusividade” refere-se apenas à operação interna do próprio armazém, vedando o recebimento de mercadorias de outros centros, sem implicar exclusividade territorial ou monopólio nacional.

“A norma não dá azo à interpretação pretendida pela parte autora. Não há qualquer trecho indicativo de que o entreposto instalado em Resende seria o único em todo o território nacional”, afirmou o relator.

Nunes Marques ressaltou que o Protocolo ICMS nº 22/1999 não poderia, por sua natureza, criar privilégios dessa dimensão. O art. 38 do Convênio ICMS nº 133/1997 limita tais instrumentos a ajustes de interesse comum, vedando a concessão unilateral de benefícios fiscais ou exclusividades de alcance nacional.

ZFM e desenvolvimento regional: interpretação conforme a Constituição

A decisão reforça a compreensão de que a Zona Franca de Manaus é instrumento constitucional de desenvolvimento regional (art. 3º, III, da CF), devendo ser interpretada de forma ampliativa e não concentradora. No voto, o ministro observou que o reconhecimento de um monopólio de entreposto seria incompatível com a função social e federativa da ZFM, pois “auxiliaria na perpetuação de desigualdades regionais que a Constituição busca reduzir”.

O relator também citou parecer da Procuradoria-Geral da República, que opinou pela manutenção da decisão, sustentando que a multiplicação de entrepostos em diferentes estados favorece a circulação nacional da produção incentivada da Amazônia e promove o equilíbrio econômico regional.

Decisão e efeitos

Com o resultado unânime, o Plenário do Supremo negou provimento ao agravo interno e majorou em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A sessão foi iniciada sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso e concluída sob a presidência do ministro Edson Fachin.

“O armazém geral será único e deverá operar em regime de exclusividade, o que significa tão somente a vedação de recebimento de mercadorias de outros centros, sem implicar monopólio nacional do entreposto”, fixou o relator. 

Com a decisão, o STF pacifica a interpretação de que o modelo logístico da Zona Franca de Manaus não admite exclusividade geográfica, e que a distribuição dos produtos industrializados em Manaus pode ser descentralizada entre diversos entrepostos estaduais, desde que observadas as regras de credenciamento e controle fiscal previstas nos protocolos ICMS.

ACO 1515 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. NUNES MARQUES

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