Discussão de honorários abre espaço para recurso adesivo, diz STJ

Discussão de honorários abre espaço para recurso adesivo, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o pedido de majoração de honorários advocatícios configura interesse recursal em obter reforma da sentença de improcedência – o que atende ao requisito da sucumbência recíproca para o cabimento de recurso adesivo.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou a análise do recurso adesivo interposto por uma imobiliária, em ação movida por ela contra uma empresa para cumprimento de contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo a imobiliária sido condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte ré apelou para pedir a majoração dos honorários fixados na origem, e a autora recorreu, de forma adesiva, pleiteando a reforma da sentença no mérito, com a consequente inversão integral dos ônus da sucumbência.

Contudo, o tribunal estadual concluiu que a imobiliária não poderia aderir à apelação da parte contrária para rediscutir o mérito da ação, uma vez que as questões de mérito necessitam de recurso autônomo, que não foi manejado.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o recurso adesivo está previsto no artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina o seu cabimento e todos os pressupostos de admissibilidade.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o pressuposto mínimo para o cabimento do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, situação em que, a um só tempo e pela mesma decisão, ambas as partes serão vencedoras e vencidas.

O relator lembrou tese fixada pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 459), na qual se estabeleceu que “o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”.

Para Sanseverino, o mesmo entendimento adotado no repetitivo deve ser aplicado ao caso em análise. Assim, afirmou, a sucumbência recíproca deve ser compreendida sob o enfoque da existência de interesse recursal da parte, ou seja, deve-se aferir se a parte deixou de “obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo”.

Na hipótese, o ministro ponderou que o recurso da empresa ré para majorar o pagamento de honorários advocatícios fez surgir para a imobiliária o interesse recursal em obter tudo o que poderia ter conseguido quando prolatada a sentença de improcedência do seu pedido.

“Uma vez admitida a interposição da apelação principal (pois, como visto, configurada a sucumbência recíproca sob o aspecto material), tem direito a empresa de, no caso, valer-se do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor apelação independente, como entendeu o tribunal de origem”, disse.

Na avaliação do ministro, tem razão a imobiliária quando argumenta que, tendo sido julgada totalmente improcedente a ação, surgiu o interesse recursal da empresa demandada em discutir se a fixação da verba sucumbencial estaria de acordo com a lei, daí exsurgindo, em consequência, a possibilidade de interposição do recurso adesivo para discutir o acerto da decisão de primeiro grau.

Fonte: STJ

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