A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um réu condenado por tráfico de drogas ao reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal e ingresso domiciliar realizados sem justa causa. A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, relator do AREsp 2.825.397, oriundo do Espírito Santo.
No caso, o acusado havia sido abordado por policiais militares com base exclusivamente em denúncia anônima, que indicava a suposta comercialização de drogas em um beco. Durante a revista pessoal, foram apreendidas porções de maconha, e, a partir dessa abordagem, os agentes ingressaram na residência do réu, onde localizaram mais entorpecentes.
Ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o relator destacou que a simples notícia anônima, desacompanhada de diligências investigatórias preliminares, não configura “fundadas razões” nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Segundo o ministro, não houve qualquer relato de vigilância prévia, observação de negociação de drogas, tentativa de fuga ou descarte de objetos ilícitos que justificasse a abordagem.
O STJ também afastou a validade do ingresso domiciliar, ao concluir que ele foi consequência direta de uma busca pessoal ilegal. Para o relator, a apreensão de drogas em via pública — por si só ilícita — não poderia servir de fundamento para autorizar o acesso à residência, tampouco a alegação de consentimento do acusado seria suficiente para convalidar a diligência, já que toda a atuação policial estava contaminada pela ilegalidade inicial.
Com isso, a Corte aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada e declarou imprestáveis todas as provas obtidas, inclusive as derivadas do ingresso no domicílio. O réu foi absolvido do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que denúncia anônima isolada não legitima restrições a direitos fundamentais, como a liberdade pessoal e a inviolabilidade do domicílio, exigindo-se sempre a demonstração concreta de justa causa para a atuação policial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2825397 – ES (2024/0476889-1)
