Dentista acusado de matar o amante da mulher em MT tem julgamento por Júri mantido pelo STF

Dentista acusado de matar o amante da mulher em MT tem julgamento por Júri mantido pelo STF

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido para suspender o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de um dentista acusado de matar o companheiro da mulher apontada como sua amante em Rondonópolis (MT). O julgamento está previsto para o próximo dia 17.

O crime ocorreu em março de 2021. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP-MT), o dentista, que morava em Goiás, e a amante, de Rondonópolis, teriam planejado e executado a morte do companheiro dela e ocultado o cadáver. A investigação indicou que ela dizia ao dentista que era agredida pelo marido, mas, na verdade, estaria apenas inconformada com o fim do relacionamento. Após o crime, a mulher foi presa e o dentista ficou foragido por cerca de um ano até ser preso em Goiás.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MP) manter o julgamento por júri popular, a defesa do réu apresentou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando a suspensão do julgamento e, no mérito, o trancamento da ação penal. Um dos argumentos era o de que não haveria provas da ocorrência do homicídio e da ocultação de cadáver. Com a rejeição do pedido por decisão monocrática do STJ, o caso foi trazido ao STF por meio do Habeas Corpus (HC) 243659, e a defesa reiterou as alegações.

Ocorrência do crime e indícios de autoria
Ao negar pedido de liminar, o ministro Edson Fachin não constatou ilegalidades no caso que autorizem a suspensão do Tribunal do Júri. Segundo o ministro, a decisão do STJ explicita que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência do crime e os indícios de autoria, demonstrados por meio de laudos periciais, informações obtidas em interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e depoimento de testemunhas. Fachin ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional que só cabe quando a situação representar manifesto constrangimento ilegal.

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