Demora na devolução de descontos indevidos pelo Bradesco gera dever de indenização

Demora na devolução de descontos indevidos pelo Bradesco gera dever de indenização

Bradesco deve indenizar cliente pelo ‘desvio produtivo’ após a consumidora ir várias vezes à instituição financeira buscar a devolução dos valores descontados de sua conta corrente. A decisão é do desembargador relator Paulo César Caminha, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em ação proposta pela autora, Maria Souza, que teve a indenização deferida em segunda instância. Neste caso, os fornecedores devem indenizar o consumidor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos causaram. 

Nos autos, a consumidora provou que desperdiçou tempo para reaver parcelas que foram descontadas indevidamente e, com isso, se retirou de suas atividades para resolver um problema causado pelo próprio banco.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. A autora apelou, pedindo a reforma integral da sentença, alegando prejuízos de ordem moral e temporal, demonstrando que sofreu 53 descontos ao decorrer dos anos, totalizando descontos que se aproximaram da renda mensal que detinha. 

Em segunda instância se concluiu que o Bradesco não demonstrou fato impeditivo de direito da autora. “Os descontos de numerários mantidos em conta bancária, a título de ressarcimento de serviços bancários e despesas operacionais geradas pela instituição financeira, sem que o consumidor tivesse sido claramente informado de seus termos e sem possibilidade de recusa prévia, ofende norma consumerista”, editou-se. 

O acórdão cita que o Banco não resolveu o problema pedido administrativamente pela autora, não se dispondo à solução rápida e adequada da demanda, utilizando de artifícios burocráticos, com desperdício de tempo vital consumidora. Firma-se que o tempo é um bem jurídico inestimável, escasso, inacumulável e irrecuperável, com reflexos em todos os aspectos da vida particular. 

O injusto desperdício do tempo provoca flagrante dano ao consumidor, não podendo ser reduzido a um mero dissabor, editou a decisão, fixando danos morais para sua reparação, reconhecendo-a como dano temporal devido por violação da dignidade da autora. 

Processo nº 0679992-38.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação. Relator(a): Paulo César Caminha e Lima
Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 09/02/2023. Data de publicação: 09/02/2023. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TEMPORAIS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ANTE A AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL DEVIDO POR VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA AUTORA. DANO TEMPORAL DEVIDO POR DESPERDÍCIO ABUSIVO DO TEMPO DA CONSUMIDORA NA SOLUÇÃO DO CONFLITO ANTE A RECALCITRÂNCIA DO BRADESCO EM RECONHECER A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente. A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização nos autos revela a conduta ilegal e abusiva da instituição financeira. 2. É adequada a repetição em dobro do indébito porque não se trata de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, visto que a empresa estava ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal, mas, ainda assim, optou por agir de forma contrária ao ordenamento jurídico em prejuízo de seus consumidores. 3. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade. Havendo descontos indevidos em fonte de subsistência da consumidora, configura-se a violação à sua dignidade e, em consonância com os julgados de casos semelhantes no âmbito desta Corte, é razoável e proporcional a fixação de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. O tempo é um bem jurídico inestimável, escasso, inacumulável e irrecuperável, com reflexos em todos os aspectos da vida particular, de modo que seu injusto desperdício pelo mau fornecedor gera flagrante dano ao consumidor, que é inviável de ser reduzido à esfera do mero dissabor. 5. Embora estejam inseridos no mesmo gênero de “dano extrapatrimonial”, o dano moral em sentido estrito não se confunde com o dano temporal. 6. Tendo em vista a irregular evasiva resposta do Banco acerca da solicitação da correntista, bem como a recalcitrância em devolver os valores na via extrajudicial e o desarrazoado tempo despendido pela consumidora para reaver quantia que lhe é devida, é imperioso reconhecer a existência de dano temporal indenizável. 7. Considerando a lesão provada nos autos (ida à agência bancária e duas solicitações administrativas), o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional para atender a dupla função da reparação de dano temporal, sendo suficiente para desestimular a repetição da conduta lesiva sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da ofendida. 8. Diante da existência de relação contratual subjacente (abertura de conta bancária), o ato ilícito deve ser considerado inadimplemento contratual e, nessa hipótese, os juros moratórios são contabilizados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. Recurso provido em parte. Inversão da sucumbência. Visualizar Ementa Completa

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