Deficiente comprovadamente pobre tem assegurado direito a benefício assistencial

Deficiente comprovadamente pobre tem assegurado direito a benefício assistencial

A pessoa com deficiência, assim considerada aquela com impedimento de longo prazo – entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, terá direito a benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social- (INSS), porém, o interessado pode ser chamado a fazer valer sua pretensão de amparo social por meio do Judiciário, e nesse caso, caberá ação contra a autarquia federal se esta, administrativamente, não der solução ao direito do interessado. Dentro desse contexto, foi concedido o direito assistencial a Marileide Freitas.

A decisão considerou presentes os requisitos autorizativos: pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Há necessidade de perícia médica que ateste, nos autos, a classificação do interessado como pessoa deficiente, dentro dos parâmetros previstos, especialmente aquele que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Sendo comprovado que a renda da pessoa enquadra-se nos critérios legais para a concessão do benefício, não haverá maiores obstáculos à consecução da pretensão, mormente ante a inexistência de prova em contrário da situação fática e jurídica levada ao conhecimento do judiciário para a deliberação  do propósito lançado em ação contra o instituto. 

No caso examinado foi determinado a implantação do benefício em favor da autora, com renda inicial de um salário mínimo, uma vez que seja a hipótese descrita na lei 8.742/93. Determinou-se o pagamento de parcelas vencidas, uma vez que o pedido já havia sido realizado administrativamente, e sofrendo uma parada ante entraves de natureza procedimental. 

O benefício assistencial está previsto na constituição federal, na redação do artigo 203, V: A assistência social será prestada a quem dela necessita, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a habilitação e a reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Leia a sentença:

Processo nº 1004663-75.2021.4.01.3200. AUTOR: MARILEIDE SANTANA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ( §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos acima definidos. Em contestação, o INSS não impugnou concretamente a situação de miserabilidade da parte autora. Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, a teor dos arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007. Quanto à data de início do benefício, verifica-se que a parte autora cumpriu parcialmente exigências no âmbito administrativo, ocasionando um indeferimento “forçado”. Nesses casos, entendo que a data de início de benefício deve ser fixada na citação (14/09/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a – Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, fixando como data de início do benefício o dia 14/09/2021, conforme fundamentação acima, e data de início de pagamento em 01/07/2022.

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...