Deficiente comprovadamente pobre tem assegurado direito a benefício assistencial

Deficiente comprovadamente pobre tem assegurado direito a benefício assistencial

A pessoa com deficiência, assim considerada aquela com impedimento de longo prazo – entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, terá direito a benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social- (INSS), porém, o interessado pode ser chamado a fazer valer sua pretensão de amparo social por meio do Judiciário, e nesse caso, caberá ação contra a autarquia federal se esta, administrativamente, não der solução ao direito do interessado. Dentro desse contexto, foi concedido o direito assistencial a Marileide Freitas.

A decisão considerou presentes os requisitos autorizativos: pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Há necessidade de perícia médica que ateste, nos autos, a classificação do interessado como pessoa deficiente, dentro dos parâmetros previstos, especialmente aquele que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Sendo comprovado que a renda da pessoa enquadra-se nos critérios legais para a concessão do benefício, não haverá maiores obstáculos à consecução da pretensão, mormente ante a inexistência de prova em contrário da situação fática e jurídica levada ao conhecimento do judiciário para a deliberação  do propósito lançado em ação contra o instituto. 

No caso examinado foi determinado a implantação do benefício em favor da autora, com renda inicial de um salário mínimo, uma vez que seja a hipótese descrita na lei 8.742/93. Determinou-se o pagamento de parcelas vencidas, uma vez que o pedido já havia sido realizado administrativamente, e sofrendo uma parada ante entraves de natureza procedimental. 

O benefício assistencial está previsto na constituição federal, na redação do artigo 203, V: A assistência social será prestada a quem dela necessita, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a habilitação e a reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Leia a sentença:

Processo nº 1004663-75.2021.4.01.3200. AUTOR: MARILEIDE SANTANA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ( §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos acima definidos. Em contestação, o INSS não impugnou concretamente a situação de miserabilidade da parte autora. Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, a teor dos arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007. Quanto à data de início do benefício, verifica-se que a parte autora cumpriu parcialmente exigências no âmbito administrativo, ocasionando um indeferimento “forçado”. Nesses casos, entendo que a data de início de benefício deve ser fixada na citação (14/09/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a – Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, fixando como data de início do benefício o dia 14/09/2021, conforme fundamentação acima, e data de início de pagamento em 01/07/2022.

Leia mais

STJ mantém decisão que obriga Amazonas a construir nova escola para alunos com deficiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Estado do Amazonas a construir uma nova estrutura para a Escola Estadual...

TRE-AM abre dados de duas pesquisas eleitorais e reforça auditoria dos partidos

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a abertura dos dados e documentos de duas pesquisas eleitorais registradas para as eleições de 2026...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pandemia não justifica redução em mensalidade após adoção de ensino remoto

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que negou o pedido de alunos para reduzir mensalidades durante a...

Empresa é condenada após usar nome de homem como sócio sem consentimento

Um homem ganhou uma ação judicial movida contra uma empresa ligada ao ramo do comércio varejista de vidros que...

Plano de saúde deverá custear tratamento quimioterápico ocular

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão da 9ª Vara Cível de Natal e determinou que seja garantida...

Venda de precatórios federais deverá ser comunicada à Advocacia-Geral da União

A venda ou transferência de precatórios que tenham a União, suas autarquias ou fundações como devedores deverá ser comunicada...