Deficiente comprovadamente pobre tem assegurado direito a benefício assistencial

Deficiente comprovadamente pobre tem assegurado direito a benefício assistencial

A pessoa com deficiência, assim considerada aquela com impedimento de longo prazo – entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, terá direito a benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social- (INSS), porém, o interessado pode ser chamado a fazer valer sua pretensão de amparo social por meio do Judiciário, e nesse caso, caberá ação contra a autarquia federal se esta, administrativamente, não der solução ao direito do interessado. Dentro desse contexto, foi concedido o direito assistencial a Marileide Freitas.

A decisão considerou presentes os requisitos autorizativos: pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Há necessidade de perícia médica que ateste, nos autos, a classificação do interessado como pessoa deficiente, dentro dos parâmetros previstos, especialmente aquele que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Sendo comprovado que a renda da pessoa enquadra-se nos critérios legais para a concessão do benefício, não haverá maiores obstáculos à consecução da pretensão, mormente ante a inexistência de prova em contrário da situação fática e jurídica levada ao conhecimento do judiciário para a deliberação  do propósito lançado em ação contra o instituto. 

No caso examinado foi determinado a implantação do benefício em favor da autora, com renda inicial de um salário mínimo, uma vez que seja a hipótese descrita na lei 8.742/93. Determinou-se o pagamento de parcelas vencidas, uma vez que o pedido já havia sido realizado administrativamente, e sofrendo uma parada ante entraves de natureza procedimental. 

O benefício assistencial está previsto na constituição federal, na redação do artigo 203, V: A assistência social será prestada a quem dela necessita, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a habilitação e a reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Leia a sentença:

Processo nº 1004663-75.2021.4.01.3200. AUTOR: MARILEIDE SANTANA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ( §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos acima definidos. Em contestação, o INSS não impugnou concretamente a situação de miserabilidade da parte autora. Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, a teor dos arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007. Quanto à data de início do benefício, verifica-se que a parte autora cumpriu parcialmente exigências no âmbito administrativo, ocasionando um indeferimento “forçado”. Nesses casos, entendo que a data de início de benefício deve ser fixada na citação (14/09/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a – Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, fixando como data de início do benefício o dia 14/09/2021, conforme fundamentação acima, e data de início de pagamento em 01/07/2022.

Leia mais

Águas de Manaus indenizará idosa que fraturou punho em buraco aberto pela concessionária

Sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus,  concluiu que irregularidade deixada na calçada após fiscalização foi determinante...

Primeira promotora trans do Brasil toma posse no MPAM nesta sexta-feira (31)

A primeira promotora de Justiça trans do Brasil tomará posse nesta sexta-feira (31), em Manaus. O ato ocorrerá durante a cerimônia de posse de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nova lei destina parte da arrecadação com bets para a Polícia Federal Fonte: Agência Câmara de Notícias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei 15.480/26, que destina ao Fundo para Aparelhamento...

Projeto cria prioridade absoluta para julgar crimes sexuais contra crianças e adolescentes

O Projeto de Lei 1478/26 estabelece prioridade absoluta à investigação e ao julgamento de crimes sexuais envolvendo crianças e...

Banco é condenado por falha de segurança após falso policial induzir idosa a empréstimo

A 1ª Vara da comarca de Araquari (SC) condenou uma instituição financeira a ressarcir uma consumidora idosa que sofreu...

Justiça condena homem que recebeu depósito por engano em sua conta e não devolveu valor

A 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) condenou um homem a devolver valores recebidos indevidamente após uma...