Amazonas deve pagar pensão e R$ 120 mil a pais de baixa renda por natimorto em maternidade

Amazonas deve pagar pensão e R$ 120 mil a pais de baixa renda por natimorto em maternidade

Em muitas famílias de baixa renda, os filhos ajudam no orçamento, seja com trabalho remunerado ou tarefas domésticas que reduzem despesas. Por isso, além da indenização por danos morais e materiais pela perda do feto em maternidade pública por culpa do Estado, os pais também têm direito a pensão.

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais, a serem divididos entre os pais do natimorto. Além disso, fixou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, incluindo gratificação natalina, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos. A partir dessa idade, o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo, até o falecimento dos beneficiários da pensão ou até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Na ação, a autora narrou que adentrou na maternidade Nazira Daou, em 2018, com quadro de pressão alta, aguardou tempo significativo sem assistência eficaz e, posteriormente, recebeu a notícia de que o bebê estava morto, sem receber qualquer tratamento adequado. A perícia relatou que houve demora da equipe médica em solicitar parto cesariano, o que culminou com atraso de 8 horas entre a última aferição de pressão arterial materna, com a morte do feto. O juiz concluiu que os médicos contribuíram para o resultado fatídico. 

Com a decisão, o Estado foi condenado ao pagamento de danos morais, divididos entre os pais do nascituro, vítima de morte fetal, estabelecendo, para ambos, o valor de R$ 120 mil para compensar a dor e o sofrimento do qual foram vitimados, mas negou o pedido de pensionamento. 

De acordo com a sentença, a Súmula 491 do STF dispõe que a morte de filho menor é indenizável, ainda que não exerça trabalho remunerado. No entanto, a presunção de que o menor viria a contribuir para a manutenção da família, não poderia ser aplicada em situações extremas, como no caso examinado, cuja morte ocorreu no próprio parto. Os autores, pais da vítima recorreram. 

Com o recurso e com voto de Onilza Abreu Gerth, a Segunda Câmara Cível definiu que é  cabível a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, decorrente do resultado letal dos trabalhos de parto, em virtude de falha na prestação de serviços hospitalares. O acórdão não transitou em julgado, e o Estado ainda pode recorrer.  

Processo n. 0763066-24.2020.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de Saúde
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível

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