Culpa exclusiva de passageiro sem passaporte afasta dever de indenizar de aérea, fixa Justiça

Culpa exclusiva de passageiro sem passaporte afasta dever de indenizar de aérea, fixa Justiça

Passageiro impedido de embarcar por não portar passaporte exigido para país de conexão não tem direito a indenização, fixou o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior.

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por passageiro contra a Copa Airlines, entendendo que a impossibilidade de embarque para Cartagena (Colômbia), no ano indicado na inicial, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não portava passaporte válido exigido para conexão no Panamá.

O autor alegou que não foi informado, no momento da compra das passagens, sobre a exigência do documento para o país de conexão e que, após ser impedido de embarcar, ainda foi cobrado em 50% do valor pago para remarcar o voo. Pleiteou indenização por danos morais e materiais, sustentando falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o juiz Cid da Veiga Soares Junior reconheceu a natureza consumerista da relação e aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, segundo o qual, nos termos do artigo 178 da Constituição, as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos materiais — ressalvando-se, porém, que tal limitação não se estende aos danos morais.

Na decisão, o magistrado observou que o passageiro, ao adquirir as passagens, aceitou condições contratuais que deixavam clara a responsabilidade pessoal por portar toda a documentação exigida para o destino e para os países de trânsito, incluindo passaporte quando se tratasse de país não integrante do Mercosul. Como o Panamá não faz parte do bloco, a exigência era previsível e estava expressamente indicada, afastando a alegação de informação insuficiente.

Com base no artigo 14, §3º, II, do CDC, a sentença concluiu pela existência de culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da empresa por qualquer prejuízo, seja de ordem moral ou material. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Autos nº: 0530269-37.2024.8.04.0001

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