Passageiro impedido de embarcar por não portar passaporte exigido para país de conexão não tem direito a indenização, fixou o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior.
A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por passageiro contra a Copa Airlines, entendendo que a impossibilidade de embarque para Cartagena (Colômbia), no ano indicado na inicial, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não portava passaporte válido exigido para conexão no Panamá.
O autor alegou que não foi informado, no momento da compra das passagens, sobre a exigência do documento para o país de conexão e que, após ser impedido de embarcar, ainda foi cobrado em 50% do valor pago para remarcar o voo. Pleiteou indenização por danos morais e materiais, sustentando falha na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, o juiz Cid da Veiga Soares Junior reconheceu a natureza consumerista da relação e aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, segundo o qual, nos termos do artigo 178 da Constituição, as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos materiais — ressalvando-se, porém, que tal limitação não se estende aos danos morais.
Na decisão, o magistrado observou que o passageiro, ao adquirir as passagens, aceitou condições contratuais que deixavam clara a responsabilidade pessoal por portar toda a documentação exigida para o destino e para os países de trânsito, incluindo passaporte quando se tratasse de país não integrante do Mercosul. Como o Panamá não faz parte do bloco, a exigência era previsível e estava expressamente indicada, afastando a alegação de informação insuficiente.
Com base no artigo 14, §3º, II, do CDC, a sentença concluiu pela existência de culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da empresa por qualquer prejuízo, seja de ordem moral ou material. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Autos nº: 0530269-37.2024.8.04.0001