Em contratos de promessa de compra e venda de imóveis rescindidos por culpa exclusiva do comprador, o percentual de retenção sobre os valores pagos deve ser fixado entre 10% e 25%, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a adoção de percentual inferior ao teto quando suficiente para cobrir despesas administrativas.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ao manter decisão que fixou retenção de 10% das parcelas pagas por consumidor que desistiu da aquisição de imóvel na planta. A corte entendeu que o patamar adotado está de acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência que admite variação entre 10% e 25%, sendo este último um limite máximo e não regra automática.
Segundo o acórdão relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima, a fixação do percentual deve considerar as circunstâncias concretas, evitando enriquecimento sem causa do vendedor. No caso, 10% mostrou-se suficiente para ressarcir eventuais despesas administrativas, sem ultrapassar os parâmetros de proporcionalidade.
Recurso especial e suspensão do processo — Após a publicação do acórdão, a parte vencida interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à Portaria nº 1480/2023 do TJ-AM, foi proferido ato ordinatório suspendendo a tramitação dos autos até que o recurso seja analisado e decidido, medida que impede novos atos processuais até quando não houver análise formal do cabimento da impugnação pela corte estadual.
Recurso: 0003414-81.2024.8.04.0000