Culpa do comprador pode justificar retenção proporcional na desistência de imóvel na planta

Culpa do comprador pode justificar retenção proporcional na desistência de imóvel na planta

Em contratos de promessa de compra e venda de imóveis rescindidos por culpa exclusiva do comprador, o percentual de retenção sobre os valores pagos deve ser fixado entre 10% e 25%, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a adoção de percentual inferior ao teto quando suficiente para cobrir despesas administrativas.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ao manter decisão que fixou retenção de 10% das parcelas pagas por consumidor que desistiu da aquisição de imóvel na planta. A corte entendeu que o patamar adotado está de acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência que admite variação entre 10% e 25%, sendo este último um limite máximo e não regra automática.

Segundo o acórdão relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima, a fixação do percentual deve considerar as circunstâncias concretas, evitando enriquecimento sem causa do vendedor. No caso, 10% mostrou-se suficiente para ressarcir eventuais despesas administrativas, sem ultrapassar os parâmetros de proporcionalidade.

Recurso especial e suspensão do processo — Após a publicação do acórdão, a parte vencida interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à Portaria nº 1480/2023 do TJ-AM, foi proferido ato ordinatório suspendendo a tramitação dos autos até que o recurso seja analisado e decidido, medida que impede novos atos processuais até quando não houver análise formal do cabimento da impugnação pela corte estadual.

Recurso: 0003414-81.2024.8.04.0000

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