Crimes domésticos contra a mesma vítima, em curto período, unem processos e atraem juízo prevento

Crimes domésticos contra a mesma vítima, em curto período, unem processos e atraem juízo prevento

Decisão do Tribunal do Amazonas fixa que quando um agressor comete diferentes crimes de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima, esses processos devem ser reunidos e julgados pela mesma Vara de Violência Doméstica que antes funcionou na causa, especialmente quando os crimes foram cometidos em um intervalo de tempo reduzido. 

Desta forma, o juízo que primeiro concedeu as medidas protetivas à vítima será considerado prevento ou seja, terá prioridade para conduzir todos os casos relacionados. Essa busca evita que processos conectados tramitem em diferentes varas, garantindo uma análise mais eficiente e integrada da situação.  A decisão foi relatada pela Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Costa Marques, do TJAM, resolvendo um conflito de competência entre dois Juízos Especializados da Maria da Penha, em Manaus. 

A questão se adstingiu a um conflito de Competência entre o Juízo da 2.ª e o da 3.ª Vara do Juizado Especializado em Violência Doméstica de Manaus, relacionado a instauração  de uma ocorrência por suposta prática de crime de ameaça.

Com a distribuição inicial houve o  declínio de competência sob fundamento de que o inquérito estava vinculado às medidas protetivas já em tramitação no juízo anterior, que havia inicialmente decidido. Porém, houve a recusa, motivada em que os fatos eram diversos, com datas diversas. Daí a necessidade do Tribunal de Justiça decidir sobre o conflito entre juízes. 

De acordo com a decisão em segundo grau, verificou-se a continuidade e a conexão entre os fatos apurados nos dois processos, uma vez que o acusado praticou ações similares em sequência, caracterizando a continuidade delitiva na violência doméstica.

Definiu-se que, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, a conexão probatória entre os crimes justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto. Em razão da conexão, a competência deve ser fixada com base no critério da prevenção, conforme o art. 78, II, “c”, do Código de Processo Penal.

A reunião dos feitos evita a revitimização da ofendida e garante uma análise ampla dos atos de violência, assegurando celeridade e proteção efetiva à vítima.  O conflito de jurisdição foi julgado improcedente.

Como tese de julgamento se fixou que a continuidade delitiva entre crimes de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima justifica a reunião dos processos, fixando a competência por prevenção no juízo que primeiro deferiu as medidas protetivas.  A conexão probatória entre os crimes praticados pelo mesmo agressor, com lapso temporal reduzido, determina a tramitação conjunta dos feitos no juízo prevento.  

Processo n. 0420107-72.2024.8.04.0001 
Classe/Assunto: Conflito de Jurisdição / Violência Doméstica Contra a Mulher
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus

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