A concessão de crédito estímulo de ICMS pelo Estado do Amazonas, ainda que unilateral, é constitucional e independe de convênio no âmbito do CONFAZ, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 4.832 e na ADPF 1.004. A tentativa de supressão de créditos por parte de outros Estados, como São Paulo, viola a autoridade dessas decisões e o princípio federativo. Foi relator o Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, do TJSP.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Estadual paulista, mantendo sentença que anulou auto de infração por glosa de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, beneficiadas por crédito estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
No caso, a empresa autora ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência contra o Estado de São Paulo, alegando a ilegalidade da glosa promovida em razão da suposta ausência de convênio autorizativo do CONFAZ para o benefício fiscal.
Ao julgar o caso, o relator Paulo Cícero Augusto Pereira destacou que o crédito estímulo não se confunde com isenção ou não incidência tributária, mas configura concessão de crédito presumido, situação distinta da exigência prevista no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, que demanda convênio apenas para hipóteses específicas de benefícios fiscais.
O acórdão cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que consolidaram a validade do crédito estímulo concedido pelo Amazonas: a ADI 4.832, que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da legislação estadual que instituem o benefício, e a ADPF 1.004, que vedou expressamente a glosa de créditos por parte do Fisco paulista em tais hipóteses.
A tentativa de invalidação dos créditos pelo Estado de São Paulo foi considerada inconstitucional por afrontar a autoridade das decisões do STF e o modelo de repartição federativa das competências tributárias.
Além disso, a câmara rejeitou a aplicação de honorários por equidade, invocando o Tema 1.076 do STJ, que restringe essa modalidade a hipóteses de causas de valor inestimável, irrisório ou quando o proveito econômico for muito baixo, o que não se verificava no caso concreto.
Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença de procedência, assegurando à empresa o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes das operações com empresas da Zona Franca de Manaus.
Apelação Cível nº 1041662-59.2023.8.26.0053