Contrato de imóvel com alienação fiduciária impede que o comprador obtenha rescisão com base no CDC

Contrato de imóvel com alienação fiduciária impede que o comprador obtenha rescisão com base no CDC

O inadimplemento — falha no cumprimento das obrigações contratuais pelo comprador—motiva o desfazimento do contrato. Contudo, no caso de contrato de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, regulado pela lei 9.514/97, o procedimento para a rescisão deve seguir os termos específicos, o que impede a restituição simples dos valores pagos. Essa é a regra. 

Decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que determinava a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos ao promitente comprador do imóvel, cassando o fundamento acerca da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em um caso de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária.

De acordo com o voto do Relator, Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, a Lei n.º 9.514/97, por ser norma especial, prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor em contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, excluindo a incidência do CDC e suas regras sobre rescisão contratual e restituição de valores.

O desfazimento do contrato por atraso nas obrigações do comprador deve observar o procedimento específico previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, que não prevê a simples restituição dos valores pagos pelo devedor fiduciante.

A lavratura da escritura pública e o registro da alienação fiduciária consolidam a propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento, impossibilitando a anulação do ato e a revisão das cláusulas contratuais com fundamento no CDC.

A sentença, tornada sem efeito, havia declarado a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e o desfazimento da cláusula do distrato, além de reconhecer a renúncia de direitos da consumidora, dispondo que a empreendedora apenas retivesse os gastos com comissão de corretagem, correspondentes a 10% do saldo remanescente.

Com o novo posicionamento, também foi rejeitada a concessão do pagamento à autora da diferença resultante das deduções autorizadas e dos valores gastos referentes ao contrato em questão.

Processo: 0616831-93.2017.8.04.0001

Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível

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