Contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo

Contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da sentença que rejeitou os embargos à execução da Caixa Econômica Federal (Caixa) com vistas ao recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, concluindo pela permanência da dívida apesar do falecimento do devedor. 

A parte embargante, representada pelo espólio do consignante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso. Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.

Ao examinar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.

O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança. Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.

Processo: 0004270-95.2016.4.01.3313

Fonte TRF

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