Consumidora será ressarcida por boneca “Bebê Reborn” de baixa qualidade comprada pela internet

Consumidora será ressarcida por boneca “Bebê Reborn” de baixa qualidade comprada pela internet

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia reformou sentença de improcedência e condenou a empresa SHPS Tecnologia e Serviços Ltda a restituir R$ 92,35 a uma consumidora que adquiriu pela internet uma boneca “Bebê Reborn Girafinha”, cuja qualidade divergente da anunciada caracterizou falha na prestação do serviço.
 
A decisão foi proferida  pela juíza relatora Ivana Carvalho Silva Fernandes, em sede de decisão monocrática, no julgamento do Recurso Inominado nº 0230097-78.2023.8.05.0001, interposto pela consumidora. 

A autora narrou ter adquirido a boneca por meio do site da empresa recorrida e, ao receber o produto, percebeu significativa divergência entre o item entregue e aquele apresentado na publicidade. Após tentativa frustrada de resolução administrativa, a consumidora não aceitou o abatimento de apenas R$ 52,00 proposto pela empresa, valor que considerou irrisório frente à má qualidade da boneca.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora se recusou a devolver o produto, alegando que sua filha gostou da boneca, além de não ter comprovado a negativa de estorno. A sentença também concluiu que não houve falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade objetiva da empresa.

Contudo, ao julgar o recurso, a Turma Recursal reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a ré, ainda que não fosse responsável direta pela entrega, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios de qualidade (art. 12, CDC).

A magistrada destacou que, diante do reconhecimento da falha e da divergência entre o produto e a publicidade, a oferta de valor inferior não satisfaz a legítima expectativa do consumidor. Assim, foi acolhido o pedido de restituição proporcional de R$ 92,35, corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que não houve violação aos direitos da personalidade, já que a empresa prestou informações, ofereceu soluções dentro do prazo legal e não praticou conduta abusiva.

 A decisão reafirma o dever de respeito às legítimas expectativas do consumidor e a responsabilidade solidária dos fornecedores pela qualidade dos produtos ofertados, ainda que vendidos em plataformas online. A indenização por danos morais, contudo, foi afastada por ausência de comprovação de abalo efetivo à esfera íntima da consumidora.

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