Condenado tem pena diminuída por não entender plenamente que traficava drogas

Condenado tem pena diminuída por não entender plenamente que traficava drogas

Em provimento a recurso especial a pena de um condenado por tráfico de drogas em Mato Grosso do Sul foi diminuída por se reconhecer que, em razão da dependência o acusado era, ao tempo da prática delitiva, o acusado não tinha a plena capacidade de resistir ao comércio das drogas. S.B.A havia sido condenado a 06 anos de reclusão em regime inicial fechado. Na origem, havia sustentado que tinha as drogas para consumo próprio e que teria sido preso em desconformidade com a legislação, pedindo, também a nulidade do processo. Foi Relator Nefi Cordeiro. 

Defendeu que, por ocasião do processo, foi submetido a exame de insanidade mental  para averiguar a dependência que tinha das drogas e que o resultado, ainda que tenha sido concluído pela capacidade de entender o caráter ilícito por parte do recorrente, esta capacidade era limitada, e, assim, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz de entender a ilicitude do comércio das drogas. 

No Tribunal de origem, o colegiado havia decidido que “em que pese o esforço do apelante em tentar comprovar uma suposta condição de dependência química a ponto de se isentar da pena pelo crime de tráfico de drogas, certo é que restou devidamente evidenciado nos autos que o apelante não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, assim como tinha a plena capacidade de resistir à vontade de comerciar entorpecente, conforme laudo pericial’.

O laudo pericial havia concluído que o recorrente, ao tempo da ação era usuário de droga em grau moderado, o que, segundo o próprio laudo, demonstraria semi imputabilidade. Se o laudo pericial referenciado concluiu que o recorrente ao tempo da ação era usuário de droga em grau moderado, salientando que ao tempo da ação tinha prejudicada sua capacidade de se determinar perante seu entendimento, embora tivesse a plena capacidade de resistir à vontade de comerciar entorpecentes, não poderia se desprezar a semi imputabilidade, considerou o julgado. A pena foi redimensionada. 

 

 

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