A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que rejeitou pedido de revisão contratual e indenização por danos morais, formulado por uma cliente do Banco do Brasil que alegava não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mesmo após utilizar o serviço por mais de uma década.
De acordo com o acórdão, relatado pelo Desembargador Délcio Luís Santos, a autora da ação utilizava regularmente o cartão desde fevereiro de 2010, tendo quitado diversas faturas emitidas ao longo dos anos sem qualquer impugnação prévia. Mesmo com a ausência do contrato assinado nos autos, o colegiado entendeu que o comportamento da consumidora caracterizava consentimento tácito e afastava a tese de fraude.
“Não é admissível que, após anos de uso contínuo do serviço, o consumidor alegue desconhecimento do contrato ou pleiteie sua anulação com base em suposta ilicitude. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza o venire contra factum proprium”, sustentou o relator, aplicando a teoria dos atos próprios, segundo a qual é vedado à parte adotar comportamento contraditório com aquele anteriormente assumido.
Na análise do dano moral, o Tribunal também afastou qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, destacando que o vínculo contratual foi mantido sem intercorrências e com anuência da cliente por longo período. Com isso, o recurso foi conhecido, mas desprovido, e a sentença mantida na íntegra.
“Em que pese a instituição financeira não apresente o contrato o comportamento
deste que paga por prolongado período, constitui-se como consentimento tácito da contratação de tais serviços.Nesse sentido, tem-se que o consumidor ao efetuar, durante anos, os pagamentos das respectivas faturas do cartão crédito que, hoje vem a impugnar, gerou a expectativa da instituição financeira de ter aquele anuído com tais cobranças”, explicou o acórdão.
Processo n. 0696361-10.2021.8.04.0001